DIFAL – Diferencial De Alíquota



Índice

  1. Definição
  2. Observações
  3. Procedimentos
    1. Padrão - Base De Cálculo Simples
    2. Padrão - Base De Cálculo Dupla
    3. DIFAL - Bahia
    4. DIFAL - Goiás
    5. DIFAL - Tocantins
    6. DIFAL - Minas Gerais
  4. CFOP's
  5. Veja Também

Definição

Este Ajuda tem como finalidade auxiliar no cálculo do DIFAL(Diferencial de Alíquotas) e a configurar o Calima para efetuar lançamentos de Entrada/Saída pré-definidos.

Difal é a diferença de alíquota do ICMS que visa tornar essa arrecadação mais justa entre os estados. O principal motivador da mudança do Difal foi o aumento das compras via internet, que antes geravam arrecadação apenas para o estado de origem do produto ou mercadoria.


Observações

  • É importante lembrar que o valor do Difal nas operações com contribuintes do ICMS, pode “variar”, dependendo da base de cálculo aplicada. Existe o cálculo “simples”, com base de cálculo única e UFs que pedem a base de cálculo “dupla”, onde a mesma se torna mais majorada (Difal com cálculo por dentro). Como exemplo de Estados que exigem o cálculo diferenciado são: BA, MG, PA, PR, RS, SE, PE, PI, AL, GO, RO e TO.
  • Cada Unidade Federativa do país possui a sua própria tabela interna para tributação de produtos e serviços em operações internas. Lembrando ainda que as alíquotas podem variar de 7% a 35%, conforme a essencialidade das mercadorias. Abordamos somente a alíquota regra geral, onde está a maioria das mercadorias. Confira os valores:
ICMS no Acre – 17%
ICMS em Alagoas – 17%
ICMS no Amazonas – 18%
ICMS no Amapá – 18%
ICMS na Bahia – 18%
ICMS no Ceará – 18%
ICMS no Distrito Federal – 18%
ICMS no Espírito Santo – 17%
ICMS em Goiás - 17%
ICMS no Maranhão – 18%
ICMS no Mato Grosso – 17%
ICMS no Mato Grosso do Sul – 17%
ICMS em Minas Gerais – 18%
ICMS no Pará – 17%
ICMS na Paraíba – 18%
ICMS no Paraná – 18%
ICMS em Pernambuco – 18%
ICMS no Piauí – 18%
ICMS no Rio Grande do Norte – 18%
ICMS no Rio Grande do Sul – 18%
ICMS no Rio de Janeiro – 18%
ICMS em Rondônia – 17,5%
ICMS em Roraima – 17%
ICMS em Santa Catarina – 17%
ICMS em São Paulo – 18%
ICMS em Sergipe – 18%
ICMS no Tocantins – 18%

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Procedimentos

a) Configure o CFOP, acessando Módulo fiscal -> Tabelas -> C.F.O.P.

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b) Clique em incluir.

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c) Preencha as informações abaixo em seguida clique em salvar.

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1)Código do CFOP:Código do CFOP.

2)Descrição: Descrição do CFOP

3)Ativo permanente: Caso essa opção seja marcada, todas as notas e produtos da nota que tem esse CFOP serão entendidos como ativos permanente, para o SPED.

4)Adicionar ao cálculo dos Impostos Federais: Caso essa opção seja marcada, todas as notas e produtos da nota que tem esse CFOP serão adicionados nos cálculo dos impostos federais

5)Calcular Diferença de Alíquota: Caso essa opção seja marcada, sempre que houver uma compra ou venda que utilize esse CFOP, será aplicada a diferença de alíquota.

OBS: O cálculo de diferença de alíquota, só é aplicado quando a compra ou venda é realizada entre dois estados diferentes, quando é realizado no mesmo estado, ela não se aplica.

OBS2: É obrigatório essa opção esteja marcada, para prosseguir nesse ajuda.

6)Uso e/ou Consumo: Caso essa opção seja marcada, todas as notas e produtos da nota que utilize esse CFOP, será considerado para Uso e/ou Consumo.

Estados

OBS: Será descrito apenas os cálculos de DIFAL, que o Calima contempla, os demais estados não descritos terão cálculo padrão.


Descrição

  • Origem da operação: SP
  • Destino da operação: RJ
  • Valor da mercadoria: R$ 100,00
  • ICMS interestadual: 12%
  • BC ICMS: R$ 100,00
  • Valor do ICMS: R$ 12,00 (100,00 * 12%)
  • Alíquota UF destino - 18%
  • Valor ICMS UF destino: R$ 18,00 (100,00 * 18%)
  • Diferencial de alíquota devida na UF de destino: R$ 6,00 (18,00 – 12,00)


Descrição

  • Origem da operação: SP
  • Destino da operação: MG
  • Valor da mercadoria: R$ 100,00
  • ICMS interestadual: 12%
  • BC ICMS: R$ 100,00
  • Valor do ICMS: R$ 12,00 (100,00 * 12%)
  • Alíquota UF destino - 18%
  • Nova base de cálculo: R$ 107,32 (100,00 - 12,00) / (1 - 0,18)
  • Diferencial de alíquota devida na UF de destino: R$ 7,32 (107,32 * 18%) - 12,00


Descrição

A base de cálculo é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrarem a base de cálculo, conforme o inciso XI do artigo 17º da Lei Estadual n.º 7.014/96. Resulta que o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre base de cálculo obtida a partir da retirada da carga tributária da operação interestadual, e inclusão da carga tributária interna sobre o valor da mercadoria, subtraindo-se desse resultado o valor do imposto destacado no documento fiscal, determinado pelo § 6º do mesmo artigo da lei.

Exemplo

1) Considere uma aquisição interestadual, efetuado pelo Contribuinte do regime conta corrente fiscal ou optante do Simples Nacional, de material de uso ou consumo, junto a fornecedor do regime conta corrente fiscal localizado no Estado do Paraná, cujo valor total do documento fiscal é de R$ 100,00, e tributação pela alíquota interestadual de 7%; para fins de cálculo do DIFAL:

(A) Valor total do documento fiscal: R$100,00 (incluso o ICMS de origem)

(B) Alíquota do Estado de origem: 7%

(C) Extração do ICMS Interestadual: R$ 100,00 x 0,93 = R$ 93,00

(D) Nova Base de Cálculo para o DIFAL: R$ 93,00 / 0,82 = R$ 113,41

(E) DIFAL: (R$ 113,41 X 18%) - R$ 7,00 (ICMS interestadual) = R$ 13,41

Fonte: SEFAZ-BA


2) Cálculo Antecipação Parcial ICMS - BA

Aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, de produtos não alcançados pela substituição tributária nos termos do Anexo I do RICMS/BA, haverá o recolhimento da antecipação parcial da imposto, conforme o artigo 12-A da Lei 7.014/1996.

Sendo a mercadoria destinada à contribuinte credenciado o prazo de recolhimento do imposto é até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal.

Todavia, sendo a mercadoria destinada à contribuinte descredenciado o recolhimento deve ser feito de forma antecipada, antes da mercadoria entrar em território baiano, nos termos do artigo 332 Inciso III alínea "b" e § 2º do RICMS/BA.

Conforme previsto no artigo 23 Inciso III da Lei nº 7.014/96 a base de cálculo da antecipação parcial será o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição.

O sistema irá proceder o cálculo de antecipação através da identificação do contribuinte no lançamento.

Cálculo Antecipação Parcial ICMS - BA é uma antecipação de parte do imposto, que não encerra a fase de tributação da mercadoria. A antecipação será calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor da operação constante no documento fiscal de aquisição, excluindo-se do valor obtido o crédito fiscal destacado, se houver. Quando se tratar de empresa optante do Simples Nacional o imposto será calculado na forma prevista no artigo 321, inciso VII, alínea “b”, do RICMS/12, aprovado pelo Decreto n.º 13.780/12.


Exemplo da forma de cálculo do valor devido pela antecipação parcial ao contribuinte do regime simples nacional para aquisições interestaduais.

Exemplo: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 18%, procedente de Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo (alíquota interestadual de 7%), com IPI:

(A) Valor dos produtos = R$ 100,00

(B) Valor do IPI = R$ 10,00

(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)

(D) ICMS destacado na Nota Fiscal (7%) = R$ 7,00

(E) Alíquota Interna do Produto = 18%

(F) Valor Devido = [(C) x (E) – (D)] = (R$ 110,00 x 18%) – R$ 7,00 = R$ 12,80

(G) Valor a Pagar = (F) x (-) 20% = R$ 12,80 x (-) 20% = R$ 10,24 (art. 274 do RICMS)


A antecipação parcial é beneficiada pela redução de 20%, conforme previsto no art. 274 do RICMS/BA.

O desconto de 20% fica condicionado a emissão do MDF-e e outras exigências, conforme art. 332 § 2º do RICMS/BA. A redução de 20% é aplicada na operação ou na nota lançada conforme orientação da legislação art. 332 § 2º do RICMS/BA.


Descrição

Art. 3º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas – DIFAL (Simples Nacional) – de que trata o art. 1º deve ser obtido por meio das seguintes fórmulas:

  • I – se o contribuinte optar pela utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º do Decreto 9.104/2017:

- a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento): - DIFAL (Simples Nacional)= 0,0787 x Voper

- Utilizado para produtos com códigos de origem 0, 3, 4, 5 e 8.

- b) nas demais aquisições interestaduais:

- DIFAL (Simples Nacional)= 0,0449 x Voper.

- Utilizado para produtos com códigos de origem 1, 2, 6 e 7.

  • II – se o contribuinte optar pela NÃO utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º do decreto 9.104/2017, aplica-se a seguinte fórmula:

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  • Onde os elementos da fórmula acima significam:

- I – DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;

- II – Voper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

- III – AICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria;

- IV – AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.

Observação: Não integra o valor da operação – Voper –, acima, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Configuração Extra

a) Se o contribuinte optar pela utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 3º da lei 9.162/2018, deve parametrizar acessando em Módulo Fiscal -> Processos -> Calcular e Consultar Impostos

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b) Clique no Botão "Opções"

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c) Em seguida "Abrir Configuração de Imposto da empresa atual".

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d) Marque a opção "Possui benefício fiscal de acordo com o inciso VIII do art. 8º do Anexo IX – RCTE".

Exemplos

  • Exemplo para empresas do Simples Nacional, que optou pelo benefício do Decreto 9.104/2017 e nota com produtos que tenham os seguintes códigos de origem 0, 3, 4, 5 e 8.


Base de Cálculo ou Voper R$1000,00 Alíquota DIFAL: 7.87% Valor do DIFAL 1000 x 0.0787 = R$ 78,70

  • Exemplo para empresas do Simples Nacional, que optou pelo benefício do Decreto 9.104/2017 e nota com produtos que tenham os seguintes códigos de origem 1, 2, 6 e 7.


Base de Cálculo(Voper): R$1000,00

Alíquota DIFAL: 4.49%

Valor do DIFAL: 1000 x 0.0449 = R$ 44,90

  • Exemplo para empresa que NÃO optou pelo benefício do Decreto 9.104/2017.

Base de Cálculo: R$ 1000,00

Alíquota Interestadual: 12%

Alíquota Interna: 18%


a) Base de Cálculo ajustada 1000 x ( 1 - 0,18) = R$ 1219,51

b) Porcentagem alíquota DIFAL 0,18 x 0,12 = 0,06

c) Valor do DIFAL 1219,51 x 0,06 = R$ 73,17



Descrição

Art. 1º A. É concedida redução da base de cálculo do ICMS, relativa à complementação de alíquota, aos contribuintes optantes do Simples Nacional: (Redação dada pela Lei nº 2.570, de 20.03.12).

I – à microempresa e à empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei nº 2.570, de 20.03.12).

a) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

b) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

c) 75% para o período de 2015 a 2019; (Redação dada pela Lei nº 3.437 de 04.04.19). Efeitos até 31/12/2019 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

d) 50% para o período de 2020; (Redação dada pela Lei nº 3.437 de 04.04.19). Efeitos até 31/12/2020 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

e) 25% para o período de 2021; (Redação dada pela Lei nº 3.437 de 04.04.19). Efeitos até 31/12/2021 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

Exemplos

  • Segue o cálculo feito pelo Calima para empresas optantes pelo Simples Nacional do estado Tocantins.
  • Base de Cálculo: R$1000,00
  • Alíquota Interestadual: 12%
  • Alíquota Interna: 18%

a) Alíquota Diferencial: 6% (18 - 12)


b) Aplicando Desconto SN: 1.5% (6 x 0.75)

c) Valor da DIFAL: R$15,00 (1000,00 x 0.015)

Fonte: Inciso I do Art. 1º A. - Lei 1.303/2002


Descrição

No Estado de Minas Gerais os bens e mercadorias destinadas a empresas do Simples Nacional com operações que possuam a finalidade de comercialização e industrialização, quando não sujeitas a Substituição Tributária, serão alcançadas pela incidência de ICMS, conforme previsto no artigo 42 § 14 Parte Geral do RICMS/MG.

Neste caso, o cálculo deverá ser realizado por dentro em atendimento ao artigo 55, § 6º, inciso III do RICMS/MG.

Para tanto, destacamos a disposição do item 1.3.1 da Orientação Tributária DOLT SUTRI 002/2016 para utilização em analogia ao exemplo de cálculo exposto, a saber: 1°) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal;

2°) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art 82 do ADCT, quando houver, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota;

3°) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art 82 dp ADCT quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual.

Quando houver a incidência do adicional de alíquota previsto no § 1º do art 82 do ADCT (2%), denominado neste estado de Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), o valor do adicional será calculado juntamente com o ICMS relativo ao diferencial de alíquota, conforme afirmado acima.

Entretanto, o recolhimento deste adicional será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinto do documento referente ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do Inciso II do art 4º do Decreto nº 46.927/2015.

Exemplos

Exemplificação do cálculo do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, sem a existência de benefício fiscal no destino:

a) Valor da operação: R$ 1.000,00

b) ICMS regularmente destacado (alíquota: 12%) R$ 120,00

c) Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da base de cálculo, considerando-se o imposto regularmente destacado no documento fiscal. R$ 1.000,00 - R$ 120,00

d) Valor da operação sem o ICMS operação interestadual R$ 880,00

e) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art 82 do ADCT). R$ 1.100,00 (R$ 880,00 / 1-alíquota interna) = (R$880,00 / 0,80)

f) Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando- se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art 82 do ADCT). (R$ 1.100,00 x 20%) - (R$ 1.000,00 x 12%)

g) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no § 1º do art 82 do ADCT) R$ 100,00 (R$ 220,00 - R$ 120,00)

g.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto no § 1º do art 82 do ADCT, considerando o adicional de 2% R$ 22,00 (R$1.100,00 x 2%)

g.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota R$ 78,00 (R$ 100,00 - R$ 22,00)

OBS: Essa regra se aplica a empresas do Simples Nacional registradas em Minas Gerais.

Fonte: SEFAZ - MG


CFOP's

Observações

Os CFOP's informados nos subtópicos abaixo já vem pré-configurados pelo Calima e podem ser alterados caso haja necessidade.


CFOP's com cálculo difal

  • 2555, 2406, 2550, 2551, 2552, 2553, 2554, 3550, 3551 e 3553

CFOP's de Ativo permanente

  • 1406, 1550, 1551, 1552, 1553, 1554, 1555, 2555, 1604, 2406, 2550, 2551, 2552, 2553, 2554, 3550, 3551, 3553,205412, 5550, 5551, 5552, 5553, 5554, 5555, 6412, 6550, 6551, 6552, 6553, 6554, 6555, 7207, 7550, 7551 e 7553

CFOP's de uso consumo

  • 1407, 1556, 1557, 1653, 2407, 2556, 2557, 2653, 3556 e 3653


Veja Também