Geração da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - DMA (Bahia)



Definição

Art. 1º Os contribuintes inscritos no cadastro estadual que apurem o imposto pelo regime normal ou pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS – DMA e, se for o caso, a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - CS-DMA, até o dia 20 do mês subsequente a cada período de apuração, ainda que não tenha ocorrido movimentação econômica no período considerado.

Os contribuintes classificados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o atributo de unidade auxiliar ou, anteriormente, classificados na atividade econômica de Depósito de Mercadorias Próprias estão dispensados da apresentação da DMA.

Art. 2º A DMA e, se for o caso, a CS-DMA, também serão apresentadas pelos contribuintes nas seguintes situações:

I - no ato da solicitação de baixa de inscrição ou de retificação de declarações já entregues.

Art. 3º Na DMA serão informadas, em síntese, as operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, especificando as operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como os serviços utilizados ou prestados, por unidade da Federação, e outros elementos exigidos no modelo do referido documento, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

Art. 4º Estão obrigados a apresentar a CS-DMA juntamente com a respectiva DMA, os contribuintes:

  • optantes pela manutenção de uma única inscrição representando todos os estabelecimentos;
  • autorizados a manter, mediante regime especial, escrituração centralizada;
  • enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, de telecomunicações, de rádio e televisão, de correios, de eletricidade e de captação, tratamento e distribuição de água, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA;


Art. 5º O contribuinte retificará a declaração sempre que essa contiver informações inexatas.

Art. 6º As declarações relativas aos períodos anteriores, mas dentro do prazo decadencial, que não tenham sido apresentadas nos prazos estabelecidos na legislação, ou entregues como retificadoras, serão preenchidas com base nos modelos e instruções atuais.


Registros Gerados

Registro Conteúdo
Tipo00 Registro mestre da DMA
Tipo01 Identificação da empresa do DMA
Tipo08 Entradas por UF
Tipo09 Saídas por UF
Tipo10 Entradas por Operação
Tipo11 Saídas por Operação
Tipo12Inicial Estoque
Tipo12Final Estoque
Tipo13Entrada Valores Fiscais dedutíveis
Tipo14 Apuração de Imposto
Tipo15 Apuração de Imposto
Tipo16 Dados de ICMS Substituição Tributária, Importação, Diferimento, Imposto Recolhido
Tipo17 Informações Complementares
Tipo18 Dados do Valor de compra alíquota 17%, dados do Crédito fiscal acumulado na exportação de mercadorias.
Tipo19 Dados do crédito fiscal acumulado na exportação de mercadorias e do crédito fiscal acumulado em virtude de diferimento, isenção, redução base de cálculo e outros motivos
Tipo21 Identificação do Responsável pela declaração
Tipo22 Identificação do Responsável pela declaração
Tipo40 Entradas do Estado

OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - Art. 6º ao 9º do RICMS/Ba/97, CFOP 1.99, EXCETO: - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviços de transporte dos mesmos; - operação que destine mercadorias ao exterior; - operação com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III): a) energia elétrica; b) petróleo; c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo;

Tipo41 Entradas do Estado

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 1.93, 1,94 e 1.99 REFERENTE A: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU OPERAÇÕES SIMILARES. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO, CFOP 1.93, 1,94 e 1.99;

Tipo42 Entradas do Estado

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 1.93, 1,94 e 1.99 REFERENTE A: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA DEMONSTRAÇÃO, CFOP 1.99

Tipo43 Entradas do Estado

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 1.93, 1,94 e 1.99 REFERENTE A: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO EM FEIRA DE AMOSTRA, CFOP 1.99

Tipo44 Entradas do Estado

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 1.93, 1,94 e 1.99 REFERENTE A: OUTRAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO, CFOP 1.99

Tipo45 Entradas do Estado

REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CFOP 1.95 e 1,96

Tipo46 Entradas do Estado

REMESSA/RETORNO DE ARMAZÉM GERAL/DEPÓSITO FECHADO, CFOP 1.99

Tipo47 Entradas do Estado

REMESSA/RETORNO DE MATERIAIS DE ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGENS, TAIS COMO: VASILHAMES, BOTIJÕES E OUTROS, 1.99

Tipo48 Entradas do Estado

OUTRAS OPERAÇÕES DEDUTÍVEIS, TAIS COMO: AMOSTRA GRÁTIS, BRINDES, DOAÇÃO, ETC, CFOP 1.99

Tipo50 Entradas de Outras Unidades da Federação

OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - Art. 6º ao 9º do RICMS/Ba/97, CFOP 2.99, EXCETO: - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviços de transporte dos mesmos; - operação que destine mercadorias ao exterior; - operação com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III): a) energia elétrica; b) petróleo; c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo

Tipo51 Entradas de Outras Unidades da Federação

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 2.93, 2,94 e 2.99 referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU OPERAÇÕES SIMILARES. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO, CFOP 2.93 e 2.94 e 2.99

Tipo52 Entradas de Outras Unidades da Federação

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 2.93, 2,94 e 2.99 referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA DEMONSTRAÇÃO, CFOP 2.99

Tipo53 Entradas de Outras Unidades da Federação

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 2.93, 2,94 e 2.99 referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO EM FEIRA DE AMOSTRA, CFOP 2.99

Tipo54 Entradas de Outras Unidades da Federação

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 2.93, 2,94 e 2.99 referente a: OUTRAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO, CFOP 2.99

Tipo55 Entradas de Outras Unidades da Federação

REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CFOP 2.95 e 2.96

Tipo56 Entradas de Outras Unidades da Federação

REMESSA/RETORNO DE ARMAZÉM GERAL/DEPÓSITO FECHADO, CFOP 2.99

Tipo57 Entradas de Outras Unidades da Federação

REMESSA/RETORNO DE MATERIAIS DE ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGENS, TAIS COMO: VASILHAMES, BOTIJÕES E OUTROS, CFOP 2.99

Tipo58 Entradas de Outras Unidades da Federação

OUTRAS OPERAÇÕES DEDUTÍVEIS, TAIS COMO:AMOSTRA GRÁTIS, BRINDES, DOAÇÃO, ETC, CFOP 2.99

Tipo60 Entradas do Exterior

OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - Art. 6º ao 9º do RICMS/Ba/97, CFOP 3.99, EXCETO: - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviços de transporte dos mesmos; - operação que destine mercadorias ao exterior; - operação com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III): a) energia elétrica; b) petróleo; c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo

Tipo61 Entradas do Exterior

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 3.99, referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU OPERAÇÕES SIMILARES. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO. CFOP 3.99

Tipo62 Entradas do Exterior

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 3.99, referente a: OUTRAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO. CFOP 3.99

Tipo63 Entradas do Exterior

OUTRAS OPERAÇÕES DEDUTÍVEIS, TAIS COMO:AMOSTRA GRÁTIS, BRINDES, DOAÇÃO, ETC, CFOP 3.99

Tipo65 Saídas para Outras Unidades da Federação

VENDA/TRANSFERÊNCIA/DEVOLUÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO E/OU MATERIAL DE USO E CONSUMO. CFOP 5.91, 5.92 e 5.95

Tipo66 Saídas para o Estado

OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - Art. 6º ao 9º do RICMS/Ba/97, CFOP 5.99. EXCETO: - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviços de transporte dos mesmos; - operação que destine mercadorias ao exterior; - operação com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III): a) energia elétrica; b) petróleo; c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo

Tipo67 Saídas para o Estado

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 5.93, 5.94 e 5.99, referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU OPERAÇÕES SIMILARES. CFOP 5.93, 5.94 e 5.99. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO

Tipo68 Saídas para o Estado

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 5.93, 5.94 e 5.99, referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA DEMONSTRAÇÃO, CFOP 5.99

Tipo69 Saídas para o Estado

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 5.93, 5.94 e 5.99, referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO EM FEIRA DE AMOSTRA, CFOP 5.99

Tipo70 Saídas para o Estado

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 5.93, 5.94 e 5.99, referente a: OUTRAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS. CFOP 5.99. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO

Tipo71 Saídas para o Estado

REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CFOP 5.96 e 5.97

Tipo72 Saídas para o Estado

REMESSA/RETORNO DE ARMAZÉM GERAL/DEPÓSITO FECHADO, CFOP 5.99

Tipo73 Saídas para o Estado

REMESSA/RETORNO DE MATERIAIS DE ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGENS, TAIS COMO: VASILHAMES, BOTIJÕES E OUTROS, CFOP 5.99

Tipo74 Saídas para o Estado

OUTRAS OPERAÇÕES DEDUTÍVEIS, TAIS COMO:AMOSTRA GRÁTIS, BRINDES, DOAÇÃO, ETC, CFOP 5.99

Tipo76 Saídas para Outras Unidades da Federação

VENDA/TRANSFERÊNCIA/DEVOLUÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO E/OU MATERIAL DE USO E CONSUMO. CFOP 6.91, 6.92 e 6.95

Tipo77 Saídas para Outras Unidades da Federação

OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - Art. 6º ao 9º do RICMS/Ba/97, CFOP 6.99. EXCETO: - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviços de transporte dos mesmos; - operação que destine mercadorias ao exterior; - operação com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III): a) energia elétrica; b) petróleo; c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo

Tipo78 Saídas para Outras Unidades da Federação

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 6.93, 6.94 e 6.99, referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU OPERAÇÕES SIMILARES. CFOP 6.93, 6.94 e 6.99. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO

Tipo79 Saídas para Outras Unidades da Federação

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 6.93, 6.94 e 6.99, referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA DEMONSTRAÇÃO, CFOP 6.99

Tipo80 Saídas para Outras Unidades da Federação

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 6.93, 6.94 e 6.99, referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO EM FEIRA DE AMOSTRA, CFOP 6.99

Tipo81 Saídas para Outras Unidades da Federação

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 6.93, 6.94 e 6.99, referente a: OUTRAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS. CFOP 6.99. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO

Tipo82 Saídas para Outras Unidades da Federação

REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CFOP 6.96 e 6.97

Tipo83 Saídas para Outras Unidades da Federação

REMESSA/RETORNO DE ARMAZÉM GERAL/DEPÓSITO FECHADO, CFOP 6.99

Tipo84 Saídas para Outras Unidades da Federação

REMESSA/RETORNO DE MATERIAIS DE ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGENS, TAIS COMO: VASILHAMES, BOTIJÕES E OUTROS, CFOP 6.99

Tipo85 Saídas para Outras Unidades da Federação

OUTRAS OPERAÇÕES DEDUTÍVEIS, TAIS COMO:AMOSTRA GRÁTIS, BRINDES, DOAÇÃO, ETC, CFOP 6.99

Tipo87 Saídas para o Exterior

VENDA/DEVOLUÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO E/OU MATERIAL DE USO E CONSUMO. CFOP 7.99

Tipo88 Saídas para o Exterior

OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - Art. 6º ao 9º do RICMS/Ba/97, CFOP 7.99. EXCETO: - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviços de transporte dos mesmos; - operação que destine mercadorias ao exterior; - operação com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III): a) energia elétrica; b) petróleo; c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo

Tipo89 Saídas para o Exterior

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 7.99, referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU OPERAÇÕES SIMILARES. CFOP 7.99. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO

Tipo90 Saídas para o Exterior

OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 7.99, referente a: OUTRAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS. CFOP 7.99. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO

Tipo91 Saídas para o Exterior

OUTRAS OPERAÇÕES DEDUTÍVEIS, TAIS COMO:AMOSTRA GRÁTIS, BRINDES, DOAÇÃO, ETC, CFOP 7.99

Tipo99 Totalizador de Registros

Pré-requisitos

  • Empresa cadastrada e configurada no Módulo Fiscal, com Responsável.
  • Ter movimentação de Notas Fiscais;
  • Ter Apuração de ICMS para o período;

Observações

Art. 1º Os contribuintes inscritos no cadastro estadual que apurem o imposto pelo regime normal ou pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS – DMA e, se for o caso, a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS CS-DMA, até o dia 20 do mês subsequente a cada período de apuração, ainda que não tenha ocorrido movimentação econômica no período considerado.

  • Os contribuintes classificados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o atributo de unidade auxiliar ou, anteriormente, classificados na atividade econômica de Depósito de Mercadorias Próprias estão dispensados da apresentação da DMA.


Art. 2º A DMA e, se for o caso, a CS-DMA, também serão apresentadas pelos contribuintes nas seguintes situações:

  • no ato da solicitação de baixa de inscrição ou de retificação de declarações já entregues.


Art. 3º Na DMA serão informadas, em síntese, as operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, especificando as operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como os serviços utilizados ou prestados, por unidade da Federação, e outros elementos exigidos no modelo do referido documento, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

Art. 4º Estão obrigados a apresentar a CS-DMA juntamente com a respectiva DMA, os contribuintes:

  • Optantes pela manutenção de uma única inscrição representando todos os estabelecimentos; autorizados a manter, mediante regime especial, escrituração centralizada; enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, de telecomunicações, de rádio e televisão, de correios, de eletricidade e de captação, tratamento e distribuição de água, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA;


Art. 5º O contribuinte retificará a declaração sempre que essa contiver informações inexatas.

Art. 6º As declarações relativas aos períodos anteriores, mas dentro do prazo decadencial, que não tenham sido apresentadas nos prazos estabelecidos na legislação, ou entregues como retificadoras, serão preenchidas com base nos modelos e instruções atuais.


Procedimentos

OBS.: Para maiores informações, veja o manual a partir para Página 3 com as especificações detalhadas por CFOP para cada registro, link para o manual: [1]

1) Acesse o Módulo Fiscal, vá até o menu Arquivos Digitais > Exportação > BA - Bahia > DMA - ICMS.

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2) Preencha os campos necessários.

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  • O campo "Referência": caso contemple o ano de 1997 ou 1998, a opção "Consolidação de períodos" estará disponível (Segundo Documentação DMA, somente é possível consolidação de períodos nesses anos).
  • O campo "Baixa de empresa" e "Mudança de condição da empresa", segundo Documentação DMA, somente é possível que uma das duas opções seja selecionada, logo, quando escolhida uma, a outra será desabilitada automaticamente.


3) Após preencher os campos necessários, clique em OK e aguarde o final da geração. Escolha a opção "Salvar" e faça o envio e validação do arquivo junto à SEFAZ BA.

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Maiores Informações

  • Transmissão do DMA: [2]
  • Manual da DMA: [3]
  • Manual de orientações de transmissão da DMA: [4]
  • Download Regulamento do ICMS 1997.[5]

Veja Também