Cálculo da Rescisão

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Índice

  1. Definição
  2. Contratos em Regime CLT
  3. Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho
  4. Quando Cumprir o Aviso Prévio
  5. Indenização Adicional
  6. Adicional de Periculosidade
  7. Salário Maternidade
  8. Procedimentos
    1. Aviso Previo
    2. Vincular a Rescisao no Funcionario
    3. Gerar Rescisao por Acordo
    4. Rescisao Complementar
    5. Procedimentos Para Gerar a Rescisao
    6. Observacoes
    7. Codigos de Desligamento e Afastamento
  9. Veja Também

Definição

A rescisão de contrato de trabalho é a formalização do fim do vínculo empregatício, ou seja, aponta o término da relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador.

Existem muitas causas e classificações para rescisão de contrato de trabalho, e relacionamos as mais praticadas no mercado, além de mostrar os direitos e deveres, tanto das empresas, como dos profissionais:

Sem justa causa: de iniciativa por parte do empregador, onde o contratante não tem mais interesse na prestação de serviços do funcionário. A empresa precisa comunicar previamente sobre a decisão.

Por justa causa por parte da empresa: quando o empregado comete um ato faltoso (artigo 482 da CLT), de tamanha gravidade, que se justifica o rompimento do contrato de trabalho sem a obrigação de pagamento de alguns títulos, como Fundo de Garantia, aviso prévio e férias proporcionais.

Por justa causa por parte do profissional: se dá geralmente quando a companhia não cumpre os termos assinados no contrato ou sobrecarrega o trabalhador. Este tipo de rescisão também acontece quando um funcionário corre risco de vida na profissão ou sofre algum tipo de dano moral.

Por culpa recíproca: quando ambas as partes cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a rescisão - descumprem algum dever ou alguma obrigação legal ou contratual que lhe são inerentes.


Contratos em Regime CLT

No caso da chamada fase de experiência do trabalhador, geralmente com contratos de 45 dias e renováveis por mais 45, haverá o término normal do acordo. Então, depende da empresa prorrogar este contrato, o caracterizando como de prazo indeterminado, para efetivar o empregado em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) - um dia a mais de trabalho, além do prazo de experiência em contrato, já valida a efetivação do profissional.

Existem também contratos com prazos determinados, ou seja, a partir do momento da contratação, tanto empresa como funcionário, já sabem o período de duração do contrato.


Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho

O TRCT é um documento formal que consta dados pessoais do trabalhador, como nome de pai e mãe, e dados básicos da empresa, como nome fantasia e razão social. No TRCT constam também informações sobre contrato, como data de admissão e desligamento, além do registro de todas as verbas que devem ser pagas por conta da rescisão (aviso prévio, férias e 13º proporcionais, entre outros).

Se o tempo de trabalho for superior a um ano, o TRCT deve ser homologado pelo sindicato responsável ou pela delegacia regional de trabalho, e, com o termo e carteira de trabalho, o empregado pode dar também entrada no levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Quando Cumprir o Aviso Prévio

O aviso prévio surgiu pela preocupação de empregado e empregador se programarem para uma possível quebra de contrato - seja para o trabalhador buscar uma nova posição, ou para a empresa contratar um novo funcionário.

De acordo com o artigo 487 da CLT, quando um contrato não tem prazo de término estipulado e há intenção de rompimento de alguma das partes, é necessário o aviso com antecedência mínima de 30 dias.

Se a empresa não quiser que o empregado trabalhe neste período, deve indenizá-lo com o valor respectivo aos 30 dias de cumprimento do aviso prévio. No caso do trabalhador não cumprir o aviso, a empresa pode descontar o valor no pagamento das verbas rescisórias. É uma obrigação das duas partes.

Uma nova lei foi promulgada recentemente, e estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Além dos 30 dias, a cada ano de trabalho, o profissional deve receber mais 3 dias da empresa. Ou seja, se trabalhou 20 anos na organização, vai receber os 30 usuais, mais 60 dias. Da parte do empregador, nada muda.

Indenização Adicional

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Caso os dias de aviso prévio somados a data do aviso seja 30 dias antecedente a data base, configurada no sindicato ele terá direito a indenização do Art. 9º da Lei 7.238/84. O evento "[44] -Indenização Art. 9º da Lei 7.238/84" será lançado na rescisão.

Adicional de Periculosidade

Em caso de rescisão de um Trabalhador que possua o direito a Adicional de Periculosidade, o mesmo será pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês. Conforme o art. 195 da CLT o adicional de Periculosidade é pago de maneira proporcional na admissão e demissão.


Salário Maternidade

De acordo com a “Lei nº 8.213/1991, artigo 72, § 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.

O décimo terceiro será pago a empregada que se encontra em auxílio maternidade, da mesma maneira informado nos parágrafos acima. E o valor pago será compensado na guia de competência 13, conforme IN RFB n° 971/2009, artigo 86.


Bases Legais

  • Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984. Art. 9º. [1]
  • Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 195º. [2]
  • Lei nº 8.213/1991, Art 72º. [3]

Obervações

  1. A partir da versão 4.3.06 não será mais possível realizar edição rescisões já calculadas.
  2. A partir da versão 4.3.06 ao realizar o recalculo de uma rescisão em que o funcionário tenha uma rescisão complementar, após o recalculo da rescisão a rescisão complementar também será recalculada de forma automática.
  3. Caso exista cálculos do mesmo tipo a partir da referência informada, o sistema avisa ao usuário que irá remover todos e calcular só o da referencia informada.
  4. Se a empresa não possuir configuração de valor imposto para a referência informada, o sistema irá pedir ao usuário para cadastrar antes de realizar o cálculo.
  5. Se a empresa tiver o tipo de tributação 'Simples nacional' e possuir vínculos nos anexos IV, V ou VI ou tiver alíquota de desoneração, o sistema verifica se ela possui registro das receitas dos trabalhadores em diversos anexos na referência do cálculo. Se não possuir, o sistema irá pedir ao usuário para cadastrar antes de realizar o cálculo.
  6. O sistema só permite calcular várias empresas se todas estiverem na mesma referência.
  7. Só é possível calcular a folha de novembro se a 1ª ou a 2ª parcela do 13º já tiver sido calculado.
  8. Só é possível calcular a folha de dezembro se a 2ª parcela do 13º já tiver sido calculado.
  9. Sistema gera 1 cálculo com vários vínculos por data de pagamento. A unica exceção é na rescisão complementar que o sistema gera 1 cálculo por vínculo.
  10. Sistema só permite o cálculo de 1 férias por período.
  11. Se o vínculo estiver afastado por acidente de trabalho superior a 15 dias ou para prestar serviço militar obrigatório, o sistema calcula a base do FGTS dele sobre a remuneração que seria devida ao vínculo.
  12. Eventos que compõem o salário (ou seja, com o campo "Salário Composto" marcado), são levados em conta, integralmente, no cálculo das férias, rescisão e 13º desde que tenham sido lançados no cálculo da folha na referência anterior ao calculo das férias, rescisão e 13º. Os outros adicionais (como horas extras, adicional noturno, ...) são adicionados pela média dos valores recebidos durante o período aquisitivo. Por padrão, somente o '27 - Adicional de insalubridade' está marcado como 'Salário Composto'.
  13. Na rescisão do vínculo, o valor do desconto do adiantamento para no mês só será exibido se tiver sido calculado o adiantamento antes da rescisão e os eventos de férias que foi divida entre dois meses só serão exibidos depois do cálculo da folha do mês.
  14. Quando o funcionário tiver suas férias calculadas entre 2 meses e ao retornar delas ele era demitido, terá o seguinte comportamento: A GPS da SEFIP e do Calima terão o mesmo valor e ambas considerarem os eventos 20 e 21. O TRCT não deve apresentar os eventos 20 e 21 (já que eles são não foram recebidos no mês da rescisão e sim no recibo de férias).
  15. Para o cálculo de rescisão, o evento correspondente ao 13º salário rescisão utilizado é o evento [241].
  16. Para o cálculo da rescisão complementar, deve-se configurar a SEFIP com o código de recolhimento 650 ou 660. Ambos os códigos carregam somente a rescisão complementar para a SEFIP.
  17. Caso haja mudança de faixa de INSS na rescisão de um funcionário, o evento 211 - Ajuste de INSS troca de faixa será lançado automaticamente nas rescisões e resilições para ajustar o valor do INSS.
  18. Caso o motivo de rescisão seja SJ2 - Despedida sem justa causa, pelo empregador a opção FGTS arrecadado na Guia de Recolhimento Rescisórioserá marcada automaticamente

Procedimentos


Aviso Prévio

Existe a tabela Dias de Aviso Prévio em que o sistema adota para incluir automaticamente o número de dias do aviso prévio ao vincular uma rescisão em um funcionário.

OBS.: Quando a data de demissão do funcionários estiver dentro do período de experiencia não será gerado o aviso prévio, mesmo que selecionado na geração.

a) Para configurar a tabela de aviso prévio, vá em seu Módulo Folha de Pagamento e acesse o menu Manutenção > Tabelas > Dias de Aviso Prévio.

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b) Verifique se a tabela está corretamente configurada. Para alterar, basta selecionar os dias de aviso a serem alterados e clique em "Alterar". Para incluir, clique em "Incluir".

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OBS.: O sistema adota a seguinte regra de dias para aviso prévio.

  • Até 1 ano = 30 dias;
  • Até 2 anos = 33 dias;
  • Até 3 anos = 36 dias, e assim por diante, a cada ano são acrescentados mais 3 dias no aviso prévio.

A partir da versão 4.2.08 foi criado dias de aviso prévio para 24 anos.

  • 20 até 23 anos = 87 dias
  • 24 até 999 anos = 90 dias

c) Para configurar o número de dias para cálculo do aviso prévio acesse o menu Manutenção > Configurações > Empresa.

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d) Na aba "Forma de Cálculo", na opção "Dias considerados para o Cálculo", selecione a opção que a empresa irá adotar em seus cálculos.

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e) Salve a configuração.


Vincular a Rescisão no Funcionário


a) Para vincular uma rescisão ao funcionário, acesse o menu: Manutenção > Trabalhador > Vínculo.

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b) Clique no botão "Consultar", selecione o trabalhador e clique em "Alterar".

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c) Selecione a aba "Rescisao".

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  1. Para incluir manualmente as férias, clique no botão de "Adicionar" e preencha a tela seguinte. Salve para manter a configuração.
  2. Para rescisão por acordo, selecione o motivo "I5 - Rescisão do Contrato por motivo de acordo".

OBS.: Nessa aba existe toda a configuração a ser feita pertinente a rescisão para efetuar o cálculo da rescisão do trabalhador. Ao preencher essa tela, é necessário cautela, para que não seja preciso refazer a rescisão ou fazer uma rescisão complementar.

d) Ao preencher a "Data do Afastamento", o sistema oferece a opção de definir automaticamente a Data do Aviso Prévio e os Dias de Aviso Prévio com base nos dados do trabalhador. Caso confirme os campos Data do Aviso Prévio e Dias de Aviso Prévio serão preenchidos automaticamente.

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e) O sistema oferece nova opção, referente a se obter as Férias na Rescisão de forma automática. Para confirmar clique em "Sim".

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f) Após efetuar toda a configuração da rescisão, clique em "Salvar".



Gerar Rescisão por Acordo

Ao cadastrar a rescisão, selecione o motivo "I5 - Rescisão do Contrato por motivo de acordo", ao efetuar o cálculo da rescisão será calculado com os valores do acordo previsto em lei.

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Rescisão Complementar

A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual.

  • A rescisão complementar deve ser calculada em referência posterior a rescisão efetiva.
  • Deve efetuar a alteração salarial vinculando um novo salário ou então lançar valores manualmente no tipo de cálculo "Rescisão Complementar".

Lançamento de Eventos Manuais

No caso da Rescisão Complementar em que um valor pago na rescisão será reajustado na Complementar, deve ser lançado o valor da rescisão mais o valor a receber na complementar, Exemplo: Na rescisão o Funcionário recebeu referente a Horas Extras 50% o valor de R$ 200,00 e na complementar foi decidido que deveria receber o valor de R$ 15,00, então deve ser lançado o evento de Horas Extras com o valor de R$ 215,00 (R$ 200,00 + R$ 15,00).


Procedimentos Para Gerar a Rescisão

Lançamento de Eventos Manuais

Pode ser lançado eventos manuais diretamente na rescisão, caso não concorde com os valores apresentados no termo ou caso esteja com os períodos do funcionário incompleto no sistema.

a) Para efetuar o lançamento primeiramente deve acessar o menu: Manutenção > Trabalhador > Evento.

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b) Selecione o Tipo de Cálculo "Rescisão" ou "Rescisão Complementar", selecione o trabalhador e clique no botão de "Adicionar".

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c) Selecione o Evento a ser lançado, marque a opção "Valor Manual" e preencha o campo "Valor" com o valor a ser apresentado na rescisão. Certifique-se também que a opção "Exibir no contra cheque" continua marcada.

No caso da Rescisão Complementar em que um valor pago na rescisão será reajustado na Complementar, deve ser lançado o valor da rescisão mais o valor a receber na complementar, Exemplo: Na rescisão o Funcionário recebeu referente a Horas Extras 50% o valor de R$ 200,00 e na complementar foi decidido que deveria receber o valor de R$ 15,00, então deve ser lançado o evento de Horas Extras com o valor de R$ 215,00 (R$ 200,00 + R$ 15,00).

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OBS.: Pode lançar valores manuais para alterar um valor que foi impresso no Termo de Rescisão na qual discorda.

e) Efetue o procedimento de Cálculo da Rescisão ou Rescisão Complementar.


Multa Art. 477

É possível criar um evento e lançar manualmente no campo da Multa Art. 477.

a) Para criar o evento acesse o menu Manutenção > Tabelas > Evento.

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b) Para adicionar o evento clique em Incluir.

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c) Informe:

  1. A descrição do evento.
  2. O Tipo: Rendimento.
  3. A Fórmula: <valor>.
  4. A Rubrica 9 no rendimento do Homolognet.

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OBS.: A rubrica deve ser a 9, caso contrario o valor não irá se apresentar no campo correto da rescisão.

d) Salve para manter o evento.

e) Para efetuar o lançamento, acesse o menu Manutenção > Trabalhador > Evento.

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f) Selecione o "Tipo de Cálculo" Rescisão, selecione o "Trabalhador" e clique no botão de "Adicionar".

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g) Selecione o evento criado anteriormente referente a Multa Art. 477 e informe o "Valor".

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OBS.: Nesse caso não é preciso informar o valor manual devido a formula adotada no evento.

h) Salve o procedimento e calcule a rescisão novamente.

i) Ao emitir o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, será possível observar que o campo da multa estará preenchido com o valor informado.

Multa 004.png


Cálculo da Rescisão

A rescisão deve ser calculada antes do cálculo da folha de pagamento.

a) Após a rescisão ser vinculada, nós podemos efetuar o cálculo da mesma, através do seguinte menu: Processos > Calcular Folha de Pagamento.

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b) Selecione o tipo de cálculo "Rescisão" e clique em "Ok".

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OBS.: O sistema alerta que há rescisões para serem calculadas

c) Após esse procedimento sua rescisão já está calculada. Com isso, é possível emitir o "Termo de Rescisão" e efetuar o "Cálculo da Folha de Pagamento".


Cálculo da Rescisão Complementar

a) Antes do cálculo da rescisão complementar, deve-se configurar o "Código SEFIP". Para isso, em seu Módulo Folha de Pagamento acesse o menu Manutenção > Tomador de Serviço/Obra de Construção > Manutenção > Selecione o Tomador e clique em "Alterar".

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b) Selecione a aba "Gerais" e no campo Código SEFIP escolha o código de recolhimento 650 ou 660.

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c) Para calcular a rescisão complementar primeiro certifique que a empresa está na referência seguinte da rescisão efetiva, em seguida acesse o menu Processos > Calcular Folha de Pagamento.

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d) Selecione o "Tipo de Cálculo" Rescisão Complementar e clique em "Calcular".

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Geração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho

a) Com o cálculo da folha gerado, pode-se gerar o Termo de Rescisão. Para isso acesse o menu: Relatórios > Listagem

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b) Selecione o relatório "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho".

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c) Preencha os dados e clique em "Ok" e efetue a impressão do termo.

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OBS.1: Caso não preencha a opção "Data de Pagamento da Quitação", será utilizada a data de pagamento da rescisão para a data de quitação.

OBS.2: O tipo de termo pode ser selecionado na tela de geração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, caso o termo não seja selecionado, o sistema irá considerar a seguinte regra:

  1. Para vínculos com mais de um ano de tempo de trabalho será gerado o Termo de Homologação.
  2. Para vínculos com menos de um ano de tempo de trabalho será gerado o Termo de Quitação. E caso seja marcada a opção "Imprimir termo de homologação para vínculos menores que um ano" serão gerados os termos de Homologação e Quitação.

OBS.3: Caso marque a opção "Imprimir termo de Homologação para vínculos menores que um ano" será impresso o termo de homologação ao invés do termo de quitação.

Termo quit 002.png

d) Em seguida é gerado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Calculo-rescisao-28.PNG

OBS: Segundo a Portaria Nº 2685, de 26 de dezembro DE 2011 "A localidade e as datas, constantes dos Termos de Quitação de Rescisão Contratual e de Homologação de Rescisão Contratual serão preenchidas pelo trabalhador, de próprio punho, salvo quando se tratar de analfabeto."


Códigos de Desligamento e Afastamento

TIPO DE DESLIGAMENTO Situação QBfolha Código Tipo Causa Código
< 1 ano > 1 ano SEFIP RCT RAIS Saque
EMPREGADOR Demitido sem justa causa com aviso indenizado 62 64 I1 5 11 O1
Demitido sem justa causa com aviso trabalhado 66 66 I1 5 11 O1
Demitido por justa causa 83 85 H 7 10 OO
Demitido abandono de emprego 83 85 H 7 10 OO
Término - Contrato de Trabalho - No prazo 67 67 I3 10 12 O4
Término - Contrato de Trabalho - Antecipado 66 66 I1 13 11 O1
EMPREGADO Pedido - Demissão com/sem desconto do aviso 80 81 J 1 21 OO
Pedido - Demissão com aviso trabalhado 80 81 J 1 21 OO
Pedido - Demissão por justa causa 83 85 J 1 20 OO
APOSENTADORIA Aposentadoria sem continuidade de vinculo 80 81 U1 9 70-71-72-78 O5
Aposentadoria com continuidade de vinculo 80 81 U2 9 70-71-72-78 O5
Aposentadoria por invalidez-Acidente de trabalho 80 81 U3 9 73 O5
Aposentadoria por invalidez-Doença Profissional 80 81 U3 9 74 O5
Aposentadoria por invalidez-Exceto 73 e 74 80 81 U3 9 76 O5
Aposentadoria por invalidez-Compulsoria 80 81 U3 9 75 O5
Aposentadoria por invalidez-Especial 80 81 U3 9 79 - 80 O5
MORTE Desligado por falecimento 80 81 S2 12 60 23
Falecimento - Acidente de trabalho a serviço 80 81 S3 12 62 23
Falecimento - Acidente de trabalho de trajeto 80 81 S3 12 63 23
Falecimento - Doença profissional 80 81 S3 12 64 23
TIPO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO Código Situação Situação
SEFIP QBfolha RAIS
Acidente Acidente de trabalho - Período superior a 15 dias O1 20 2
Novo afastamento - Mesmo acidente de trabalho O2 20 2
Acidente de trabalho - Igual ou inferior a 15 dias O3 20 2
Doença Doença - Período superior a 15 dias P1 23 5
Novo afastamento - Mesma doença 60 dias P2 23 5
Doença - Período igual ou inferior a 15 dias P3 23 5
Maternidade Licença-maternidade Q1 21 4
Prorrogação - Licença-maternidade Q2 21 4
Aborto não criminoso Q3 21 4
Licença-maternidade - Adoção até 1 ano Q4 21 4
Licença-maternidade - Adoção 1 a 4 anos Q5 21 4
Licença-maternidade - Adoção a partir de 4 anos Q6 21 4
Outros Afastamentos Serviço militar R 24 3
Mandato Judicial W 24 6
Licença sem vencimento X 24 6
Outros motivos de afastamento temporário Y 24 6

OBSERVAÇÃO: Código do Saque O1 leia-se zero e um. Código SEFIP O1 leia-se letra O e um.


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