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* Todos os contribuintes situados no estado do RJ, exceto os optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, inscritos até 31 de dezembro do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), inscrições estaduais na faixa de numeração 70.000.000 a 89.999.999, mesmo que não tenham, no referido ano-base, efetuado operações de circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços da incidência do ICMS (serviço de transportes intermunicipais e interestaduais e de comunicação), ou que tenham realizado somente operações imunes, isentas ou não tributadas. | * Todos os contribuintes situados no estado do RJ, exceto os optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, inscritos até 31 de dezembro do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), inscrições estaduais na faixa de numeração 70.000.000 a 89.999.999, mesmo que não tenham, no referido ano-base, efetuado operações de circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços da incidência do ICMS (serviço de transportes intermunicipais e interestaduais e de comunicação), ou que tenham realizado somente operações imunes, isentas ou não tributadas. | ||
* Para os optantes do regime tributário do Simples Nacional, a legislação prevê a hipótese (excepcional) de a Receita Federal '''desenquadrar o contribuinte durante o ano-base'''. Se essa situação ocorreu com o contribuinte no ano-base da declaração, deverão ser apresentadas tanto a DEFIS/PGDAS-D como a DECLAN-IPM, cada qual com as informações relativas aos períodos de enquadramento nos correspondentes regimes tributários, observado o início dos efeitos da referida exclusão (Lei Complementar federal nº 123/2006, artigo 3º, Inciso II, §§ 2º, 6º, 9º, 9º-A, 10 e 12). | * Para os optantes do regime tributário do Simples Nacional, a legislação prevê a hipótese (excepcional) de a Receita Federal '''desenquadrar o contribuinte durante o ano-base'''. Se essa situação ocorreu com o contribuinte no ano-base da declaração, deverão ser apresentadas tanto a DEFIS/PGDAS-D como a DECLAN-IPM, cada qual com as informações relativas aos períodos de enquadramento nos correspondentes regimes tributários, observado o início dos efeitos da referida exclusão (Lei Complementar federal nº 123/2006, artigo 3º, Inciso II, §§ 2º, 6º, 9º, 9º-A, 10 e 12). | ||
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A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM) é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS (IPM), conforme disposto na Lei Complementar federal n.º 63/90. O preenchimento e entrega da declaração serão feitos em conformidade com o Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e com o Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM.
a) Para efetuar a geração da DECLAN IPM, primeiramente vá em seu módulo Fiscal, acesse o menu Arquivos Digitais > Exportação > RJ - Rio de Janeiro > Declan-IPM
b) Ao acessar a tela da Declan-IPM, informe a empresa e o ano base desejados.
c) Na aba "Informações Básicas" informe:
Se a primeira resposta for negativa, então a segunda resposta também deverá ser obrigatoriamente negativa.
d) Na aba "Outras Informações", informe:
e) Com todas as informações preenchidas, clique em "OK" e o Calima irá gerar um arquivo no formato
a) Para validar o arquivo emitido, acesse a [Validação da DECLAN-IPM]
b) Escolha o arquivo emitido pelo Calima para validar clicando em "Escolher Arquivo".
c) Com o arquivo escolhido, clique em validar.
d) Se todas as informações estiverem dentro do padrão do layout informado, o arquivo será validado com sucesso. Caso as informações não estejam dentro do layout correto, erros e advertências do arquivo gerado serão apresentados para que o usuário realize a correção das informações.