A rescisão de contrato de trabalho é a formalização do fim do vínculo empregatício, ou seja, aponta o término da relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador.
Existem muitas causas e classificações para rescisão de contrato de trabalho, e relacionamos as mais praticadas no mercado, além de mostrar os direitos e deveres, tanto das empresas, como dos profissionais:
Sem justa causa: de iniciativa por parte do empregador, onde o contratante não tem mais interesse na prestação de serviços do funcionário. A empresa precisa comunicar previamente sobre a decisão.
Por justa causa por parte da empresa: quando o empregado comete um ato faltoso (artigo 482 da CLT), de tamanha gravidade, que se justifica o rompimento do contrato de trabalho sem a obrigação de pagamento de alguns títulos, como Fundo de Garantia, aviso prévio e férias proporcionais.
Por justa causa por parte do profissional: se dá geralmente quando a companhia não cumpre os termos assinados no contrato ou sobrecarrega o trabalhador. Este tipo de rescisão também acontece quando um funcionário corre risco de vida na profissão ou sofre algum tipo de dano moral.
Por culpa recíproca: quando ambas as partes cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a rescisão - descumprem algum dever ou alguma obrigação legal ou contratual que lhe são inerentes.
No caso da chamada fase de experiência do trabalhador, geralmente com contratos de 45 dias e renováveis por mais 45, haverá o término normal do acordo. Então, depende da empresa prorrogar este contrato, o caracterizando como de prazo indeterminado, para efetivar o empregado em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) - um dia a mais de trabalho, além do prazo de experiência em contrato, já valida a efetivação do profissional.
Existem também contratos com prazos determinados, ou seja, a partir do momento da contratação, tanto empresa como funcionário, já sabem o período de duração do contrato.
O TRCT é um documento formal que consta dados pessoais do trabalhador, como nome de pai e mãe, e dados básicos da empresa, como nome fantasia e razão social. No TRCT constam também informações sobre contrato, como data de admissão e desligamento, além do registro de todas as verbas que devem ser pagas por conta da rescisão (aviso prévio, férias e 13º proporcionais, entre outros).
Se o tempo de trabalho for superior a um ano, o TRCT deve ser homologado pelo sindicato responsável ou pela delegacia regional de trabalho, e, com o termo e carteira de trabalho, o empregado pode dar também entrada no levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O aviso prévio surgiu pela preocupação de empregado e empregador se programarem para uma possível quebra de contrato - seja para o trabalhador buscar uma nova posição, ou para a empresa contratar um novo funcionário.
De acordo com o artigo 487 da CLT, quando um contrato não tem prazo de término estipulado e há intenção de rompimento de alguma das partes, é necessário o aviso com antecedência mínima de 30 dias.
Se a empresa não quiser que o empregado trabalhe neste período, deve indenizá-lo com o valor respectivo aos 30 dias de cumprimento do aviso prévio. No caso do trabalhador não cumprir o aviso, a empresa pode descontar o valor no pagamento das verbas rescisórias. É uma obrigação das duas partes.
Uma nova lei foi promulgada recentemente, e estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Além dos 30 dias, a cada ano de trabalho, o profissional deve receber mais 3 dias da empresa. Ou seja, se trabalhou 20 anos na organização, vai receber os 30 usuais, mais 60 dias. Da parte do empregador, nada muda.
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Caso os dias de aviso prévio somados a data do aviso seja 30 dias antecedente a data base, configurada no sindicato ele terá direito a indenização do Art. 9º da Lei 7.238/84. O evento "[44] -Indenização Art. 9º da Lei 7.238/84" será lançado na rescisão.
Em caso de rescisão de um Trabalhador que possua o direito a Adicional de Periculosidade, o mesmo será pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês. Conforme o art. 195 da CLT o adicional de Periculosidade é pago de maneira proporcional na admissão e demissão.
De acordo com a “Lei nº 8.213/1991, artigo 72, § 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
O décimo terceiro será pago a empregada que se encontra em auxílio maternidade, da mesma maneira informado nos parágrafos acima. E o valor pago será compensado na guia de competência 13, conforme IN RFB n° 971/2009, artigo 86.
Via de regra, o empregado faz jus a 30 dias de férias, desde que não possuam mais de cinco faltas no período aquisitivo.
Havendo faltas injustificadas no período aquisitivo, o empregado deverá observar a proporção trazida pelo artigo 130 da CLT, e, neste ínterim, ocorrendo uma rescisão contratual, o empregador deverá indenizar as férias proporcionais.
Não obstante, a contagem de avos deve observar a competência considerando a admissão do empregado, ou seja, se o empregado foi admitido em 07.11.2019, completará o seu primeiro avo de férias em 06.12.2019. Vale ressaltar que, a fração superior a 14 dias, conta como um avo completo de férias, conforme parágrafo único do artigo 140 da CLT.
Quando ocorrer uma rescisão, cujo o período aquisitivo está incompleto e será indenizado em rescisão, a empresa deverá observar a quantidade de faltas injustificadas do empregado, para enquadramento dos dias de direito de férias proporcionais.
Obs.1: É permitido o cálculo de apenas uma férias por período. Obs.2: Quando um funcionário tiver suas férias calculadas entre 2 meses e ao retornar o mesmo for demitido, ocorrerá o seguinte comportamento: A GPS da SEFIP e do Calima terão o mesmo valor e ambas considerarem os eventos 20 e 21. O TRCT não deve apresentar os eventos 20 e 21 (já que eles são não foram recebidos no mês da rescisão e sim no recibo de férias).
Existe a tabela Dias de Aviso Prévio em que o sistema adota para incluir automaticamente o número de dias do aviso prévio ao vincular uma rescisão em um funcionário.
OBS.: Quando a data de demissão do funcionários estiver dentro do período de experiencia não será gerado o aviso prévio, mesmo que selecionado na geração.
a) Para configurar a tabela de aviso prévio, vá em seu Módulo Folha de Pagamento e acesse o menu Manutenção > Tabelas > Dias de Aviso Prévio.
b) Verifique se a tabela está corretamente configurada. Para alterar, basta selecionar os dias de aviso a serem alterados e clique em "Alterar". Para incluir, clique em "Incluir".
OBS.: O sistema adota a seguinte regra de dias para aviso prévio.
A partir da versão 4.2.08 foi criado dias de aviso prévio para 24 anos.
c) Para configurar o número de dias para cálculo do aviso prévio acesse o menu Manutenção > Configurações > Empresa.
d) Na aba "Forma de Cálculo", na opção "Dias considerados para o Cálculo", selecione a opção que a empresa irá adotar em seus cálculos.
e) Salve a configuração.
Vincular a Rescisão no Funcionário
a) Para vincular uma rescisão ao funcionário, acesse o menu: Manutenção > Trabalhador > Vínculo.
b) Clique no botão "Consultar", selecione o trabalhador e clique em "Alterar".
c) Selecione a aba "Rescisao".
OBS.: Nessa aba existe toda a configuração a ser feita pertinente a rescisão para efetuar o cálculo da rescisão do trabalhador. Ao preencher essa tela, é necessário cautela, para que não seja preciso refazer a rescisão ou fazer uma rescisão complementar.
d) Ao preencher a "Data do Afastamento", o sistema oferece a opção de definir automaticamente a Data do Aviso Prévio e os Dias de Aviso Prévio com base nos dados do trabalhador. Caso confirme os campos Data do Aviso Prévio e Dias de Aviso Prévio serão preenchidos automaticamente.
e) O sistema oferece nova opção, referente a se obter as Férias na Rescisão de forma automática. Para confirmar clique em "Sim".
f) Após efetuar toda a configuração da rescisão, clique em "Salvar".
Gerar Rescisão por Acordo
Ao cadastrar a rescisão, selecione o motivo "I5 - Rescisão do Contrato por motivo de acordo", ao efetuar o cálculo da rescisão será calculado com os valores do acordo previsto em lei.
Rescisão Complementar
A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual.
No caso da Rescisão Complementar em que um valor pago na rescisão será reajustado na Complementar, deve ser lançado o valor da rescisão mais o valor a receber na complementar, Exemplo: Na rescisão o Funcionário recebeu referente a Horas Extras 50% o valor de R$ 200,00 e na complementar foi decidido que deveria receber o valor de R$ 15,00, então deve ser lançado o evento de Horas Extras com o valor de R$ 215,00 (R$ 200,00 + R$ 15,00).
Procedimentos Para Gerar a Rescisão
Pode ser lançado eventos manuais diretamente na rescisão, caso não concorde com os valores apresentados no termo ou caso esteja com os períodos do funcionário incompleto no sistema.
a) Para efetuar o lançamento primeiramente deve acessar o menu: Manutenção > Trabalhador > Evento.
b) Selecione o Tipo de Cálculo "Rescisão" ou "Rescisão Complementar", selecione o trabalhador e clique no botão de "Adicionar".
c) Selecione o Evento a ser lançado, marque a opção "Valor Manual" e preencha o campo "Valor" com o valor a ser apresentado na rescisão. Certifique-se também que a opção "Exibir no contra cheque" continua marcada.
No caso da Rescisão Complementar em que um valor pago na rescisão será reajustado na Complementar, deve ser lançado o valor da rescisão mais o valor a receber na complementar, Exemplo: Na rescisão o Funcionário recebeu referente a Horas Extras 50% o valor de R$ 200,00 e na complementar foi decidido que deveria receber o valor de R$ 15,00, então deve ser lançado o evento de Horas Extras com o valor de R$ 215,00 (R$ 200,00 + R$ 15,00).
OBS.: Pode lançar valores manuais para alterar um valor que foi impresso no Termo de Rescisão na qual discorda.
e) Efetue o procedimento de Cálculo da Rescisão ou Rescisão Complementar.
É possível criar um evento e lançar manualmente no campo da Multa Art. 477.
a) Para criar o evento acesse o menu Manutenção > Tabelas > Evento.
b) Para adicionar o evento clique em Incluir.
c) Informe:
OBS.: A rubrica deve ser a 9, caso contrario o valor não irá se apresentar no campo correto da rescisão.
d) Salve para manter o evento.
e) Para efetuar o lançamento, acesse o menu Manutenção > Trabalhador > Evento.
f) Selecione o "Tipo de Cálculo" Rescisão, selecione o "Trabalhador" e clique no botão de "Adicionar".
g) Selecione o evento criado anteriormente referente a Multa Art. 477 e informe o "Valor".
OBS.: Nesse caso não é preciso informar o valor manual devido a formula adotada no evento.
h) Salve o procedimento e calcule a rescisão novamente.
i) Ao emitir o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, será possível observar que o campo da multa estará preenchido com o valor informado.
A rescisão deve ser calculada antes do cálculo da folha de pagamento.
a) Após a rescisão ser vinculada, nós podemos efetuar o cálculo da mesma, através do seguinte menu: Processos > Calcular Folha de Pagamento.
b) Selecione o tipo de cálculo "Rescisão" e clique em "Ok".
OBS.: O sistema alerta que há rescisões para serem calculadas
c) Após esse procedimento sua rescisão já está calculada. Com isso, é possível emitir o "Termo de Rescisão" e efetuar o "Cálculo da Folha de Pagamento".
a) Antes do cálculo da rescisão complementar, deve-se configurar o "Código SEFIP". Para isso, em seu Módulo Folha de Pagamento acesse o menu Manutenção > Tomador de Serviço/Obra de Construção > Manutenção > Selecione o Tomador e clique em "Alterar".
b) Selecione a aba "Gerais" e no campo Código SEFIP escolha o código de recolhimento 650 ou 660.
c) Para calcular a rescisão complementar primeiro certifique que a empresa está na referência seguinte da rescisão efetiva, em seguida acesse o menu Processos > Calcular Folha de Pagamento.
d) Selecione o "Tipo de Cálculo" Rescisão Complementar e clique em "Calcular".
a) Com o cálculo da folha gerado, pode-se gerar o Termo de Rescisão. Para isso acesse o menu: Relatórios > Listagem
b) Selecione o relatório "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho".
c) Preencha os dados e clique em "Ok" e efetue a impressão do termo.
OBS.1: Caso não preencha a opção "Data de Pagamento da Quitação", será utilizada a data de pagamento da rescisão para a data de quitação.
OBS.2: O tipo de termo pode ser selecionado na tela de geração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, caso o termo não seja selecionado, o sistema irá considerar a seguinte regra:
OBS.3: Caso marque a opção "Imprimir termo de Homologação para vínculos menores que um ano" será impresso o termo de homologação ao invés do termo de quitação.
d) Em seguida é gerado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
OBS: Segundo a Portaria Nº 2685, de 26 de dezembro DE 2011 "A localidade e as datas, constantes dos Termos de Quitação de Rescisão Contratual e de Homologação de Rescisão Contratual serão preenchidas pelo trabalhador, de próprio punho, salvo quando se tratar de analfabeto."
Códigos de Desligamento e Afastamento
TIPO DE DESLIGAMENTO | Situação QBfolha | Código | Tipo | Causa | Código | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
< 1 ano | > 1 ano | SEFIP | RCT | RAIS | Saque | ||
EMPREGADOR | Demitido sem justa causa com aviso indenizado | 62 | 64 | I1 | 5 | 11 | O1 |
Demitido sem justa causa com aviso trabalhado | 66 | 66 | I1 | 5 | 11 | O1 | |
Demitido por justa causa | 83 | 85 | H | 7 | 10 | OO | |
Demitido abandono de emprego | 83 | 85 | H | 7 | 10 | OO | |
Término - Contrato de Trabalho - No prazo | 67 | 67 | I3 | 10 | 12 | O4 | |
Término - Contrato de Trabalho - Antecipado | 66 | 66 | I1 | 13 | 11 | O1 | |
EMPREGADO | Pedido - Demissão com/sem desconto do aviso | 80 | 81 | J | 1 | 21 | OO |
Pedido - Demissão com aviso trabalhado | 80 | 81 | J | 1 | 21 | OO | |
Pedido - Demissão por justa causa | 83 | 85 | J | 1 | 20 | OO | |
APOSENTADORIA | Aposentadoria sem continuidade de vinculo | 80 | 81 | U1 | 9 | 70-71-72-78 | O5 |
Aposentadoria com continuidade de vinculo | 80 | 81 | U2 | 9 | 70-71-72-78 | O5 | |
Aposentadoria por invalidez-Acidente de trabalho | 80 | 81 | U3 | 9 | 73 | O5 | |
Aposentadoria por invalidez-Doença Profissional | 80 | 81 | U3 | 9 | 74 | O5 | |
Aposentadoria por invalidez-Exceto 73 e 74 | 80 | 81 | U3 | 9 | 76 | O5 | |
Aposentadoria por invalidez-Compulsoria | 80 | 81 | U3 | 9 | 75 | O5 | |
Aposentadoria por invalidez-Especial | 80 | 81 | U3 | 9 | 79 - 80 | O5 | |
MORTE | Desligado por falecimento | 80 | 81 | S2 | 12 | 60 | 23 |
Falecimento - Acidente de trabalho a serviço | 80 | 81 | S3 | 12 | 62 | 23 | |
Falecimento - Acidente de trabalho de trajeto | 80 | 81 | S3 | 12 | 63 | 23 | |
Falecimento - Doença profissional | 80 | 81 | S3 | 12 | 64 | 23 |
TIPO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO | Código | Situação | Situação | |
---|---|---|---|---|
SEFIP | QBfolha | RAIS | ||
Acidente | Acidente de trabalho - Período superior a 15 dias | O1 | 20 | 2 |
Novo afastamento - Mesmo acidente de trabalho | O2 | 20 | 2 | |
Acidente de trabalho - Igual ou inferior a 15 dias | O3 | 20 | 2 | |
Doença | Doença - Período superior a 15 dias | P1 | 23 | 5 |
Novo afastamento - Mesma doença 60 dias | P2 | 23 | 5 | |
Doença - Período igual ou inferior a 15 dias | P3 | 23 | 5 | |
Maternidade | Licença-maternidade | Q1 | 21 | 4 |
Prorrogação - Licença-maternidade | Q2 | 21 | 4 | |
Aborto não criminoso | Q3 | 21 | 4 | |
Licença-maternidade - Adoção até 1 ano | Q4 | 21 | 4 | |
Licença-maternidade - Adoção 1 a 4 anos | Q5 | 21 | 4 | |
Licença-maternidade - Adoção a partir de 4 anos | Q6 | 21 | 4 | |
Outros Afastamentos | Serviço militar | R | 24 | 3 |
Mandato Judicial | W | 24 | 6 | |
Licença sem vencimento | X | 24 | 6 | |
Outros motivos de afastamento temporário | Y | 24 | 6 |
OBSERVAÇÃO: Código do Saque O1 leia-se zero e um. Código SEFIP O1 leia-se letra O e um.