Art. 1º Os contribuintes inscritos no cadastro estadual que apurem o imposto pelo regime normal ou pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS – DMA e, se for o caso, a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - CS-DMA, até o dia 20 do mês subsequente a cada período de apuração, ainda que não tenha ocorrido movimentação econômica no período considerado.
Os contribuintes classificados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o atributo de unidade auxiliar ou, anteriormente, classificados na atividade econômica de Depósito de Mercadorias Próprias estão dispensados da apresentação da DMA.
Art. 2º A DMA e, se for o caso, a CS-DMA, também serão apresentadas pelos contribuintes nas seguintes situações:
I - no ato da solicitação de baixa de inscrição ou de retificação de declarações já entregues.
Art. 3º Na DMA serão informadas, em síntese, as operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, especificando as operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como os serviços utilizados ou prestados, por unidade da Federação, e outros elementos exigidos no modelo do referido documento, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.
Art. 4º Estão obrigados a apresentar a CS-DMA juntamente com a respectiva DMA, os contribuintes:
Art. 5º O contribuinte retificará a declaração sempre que essa contiver informações inexatas.
Art. 6º As declarações relativas aos períodos anteriores, mas dentro do prazo decadencial, que não tenham sido apresentadas nos prazos estabelecidos na legislação, ou entregues como retificadoras, serão preenchidas com base nos modelos e instruções atuais.
Registro | Conteúdo |
---|---|
Tipo00 | Registro mestre da DMA |
Tipo01 | Identificação da empresa do DMA |
Tipo08 | Entradas por UF |
Tipo09 | Saídas por UF |
Tipo10 | Entradas por Operação |
Tipo11 | Saídas por Operação |
Tipo12Inicial | Estoque |
Tipo12Final | Estoque |
Tipo13Entrada | Valores Fiscais dedutíveis |
Tipo14 | Apuração de Imposto |
Tipo15 | Apuração de Imposto |
Tipo16 | Dados de ICMS Substituição Tributária, Importação, Diferimento, Imposto Recolhido |
Tipo17 | Informações Complementares |
Tipo18 | Dados do Valor de compra alíquota 17%, dados do Crédito fiscal acumulado na exportação de mercadorias. |
Tipo19 | Dados do crédito fiscal acumulado na exportação de mercadorias e do crédito fiscal acumulado em virtude de diferimento, isenção, redução base de cálculo e outros motivos |
Tipo21 | Identificação do Responsável pela declaração |
Tipo22 | Identificação do Responsável pela declaração |
Tipo40 | Entradas do Estado
OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - Art. 6º ao 9º do RICMS/Ba/97, CFOP 1.99, EXCETO: - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviços de transporte dos mesmos; - operação que destine mercadorias ao exterior; - operação com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III): a) energia elétrica; b) petróleo; c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo; |
Tipo41 | Entradas do Estado
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 1.93, 1,94 e 1.99 REFERENTE A: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU OPERAÇÕES SIMILARES. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO, CFOP 1.93, 1,94 e 1.99; |
Tipo42 | Entradas do Estado
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 1.93, 1,94 e 1.99 REFERENTE A: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA DEMONSTRAÇÃO, CFOP 1.99 |
Tipo43 | Entradas do Estado
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 1.93, 1,94 e 1.99 REFERENTE A: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO EM FEIRA DE AMOSTRA, CFOP 1.99 |
Tipo44 | Entradas do Estado
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 1.93, 1,94 e 1.99 REFERENTE A: OUTRAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO, CFOP 1.99 |
Tipo45 | Entradas do Estado
REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CFOP 1.95 e 1,96 |
Tipo46 | Entradas do Estado
REMESSA/RETORNO DE ARMAZÉM GERAL/DEPÓSITO FECHADO, CFOP 1.99 |
Tipo47 | Entradas do Estado
REMESSA/RETORNO DE MATERIAIS DE ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGENS, TAIS COMO: VASILHAMES, BOTIJÕES E OUTROS, 1.99 |
Tipo48 | Entradas do Estado
OUTRAS OPERAÇÕES DEDUTÍVEIS, TAIS COMO: AMOSTRA GRÁTIS, BRINDES, DOAÇÃO, ETC, CFOP 1.99 |
Tipo50 | Entradas de Outras Unidades da Federação
OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - Art. 6º ao 9º do RICMS/Ba/97, CFOP 2.99, EXCETO: - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviços de transporte dos mesmos; - operação que destine mercadorias ao exterior; - operação com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III): a) energia elétrica; b) petróleo; c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo |
Tipo51 | Entradas de Outras Unidades da Federação
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 2.93, 2,94 e 2.99 referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU OPERAÇÕES SIMILARES. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO, CFOP 2.93 e 2.94 e 2.99 |
Tipo52 | Entradas de Outras Unidades da Federação
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 2.93, 2,94 e 2.99 referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA DEMONSTRAÇÃO, CFOP 2.99 |
Tipo53 | Entradas de Outras Unidades da Federação
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 2.93, 2,94 e 2.99 referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO EM FEIRA DE AMOSTRA, CFOP 2.99 |
Tipo54 | Entradas de Outras Unidades da Federação
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 2.93, 2,94 e 2.99 referente a: OUTRAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO, CFOP 2.99 |
Tipo55 | Entradas de Outras Unidades da Federação
REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CFOP 2.95 e 2.96 |
Tipo56 | Entradas de Outras Unidades da Federação
REMESSA/RETORNO DE ARMAZÉM GERAL/DEPÓSITO FECHADO, CFOP 2.99 |
Tipo57 | Entradas de Outras Unidades da Federação
REMESSA/RETORNO DE MATERIAIS DE ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGENS, TAIS COMO: VASILHAMES, BOTIJÕES E OUTROS, CFOP 2.99 |
Tipo58 | Entradas de Outras Unidades da Federação
OUTRAS OPERAÇÕES DEDUTÍVEIS, TAIS COMO:AMOSTRA GRÁTIS, BRINDES, DOAÇÃO, ETC, CFOP 2.99 |
Tipo60 | Entradas do Exterior
OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - Art. 6º ao 9º do RICMS/Ba/97, CFOP 3.99, EXCETO: - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviços de transporte dos mesmos; - operação que destine mercadorias ao exterior; - operação com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III): a) energia elétrica; b) petróleo; c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo |
Tipo61 | Entradas do Exterior
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 3.99, referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU OPERAÇÕES SIMILARES. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO. CFOP 3.99 |
Tipo62 | Entradas do Exterior
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 3.99, referente a: OUTRAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO. CFOP 3.99 |
Tipo63 | Entradas do Exterior
OUTRAS OPERAÇÕES DEDUTÍVEIS, TAIS COMO:AMOSTRA GRÁTIS, BRINDES, DOAÇÃO, ETC, CFOP 3.99 |
Tipo65 | Saídas para Outras Unidades da Federação
VENDA/TRANSFERÊNCIA/DEVOLUÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO E/OU MATERIAL DE USO E CONSUMO. CFOP 5.91, 5.92 e 5.95 |
Tipo66 | Saídas para o Estado
OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - Art. 6º ao 9º do RICMS/Ba/97, CFOP 5.99. EXCETO: - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviços de transporte dos mesmos; - operação que destine mercadorias ao exterior; - operação com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III): a) energia elétrica; b) petróleo; c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo |
Tipo67 | Saídas para o Estado
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 5.93, 5.94 e 5.99, referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU OPERAÇÕES SIMILARES. CFOP 5.93, 5.94 e 5.99. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO |
Tipo68 | Saídas para o Estado
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 5.93, 5.94 e 5.99, referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA DEMONSTRAÇÃO, CFOP 5.99 |
Tipo69 | Saídas para o Estado
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 5.93, 5.94 e 5.99, referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO EM FEIRA DE AMOSTRA, CFOP 5.99 |
Tipo70 | Saídas para o Estado
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 5.93, 5.94 e 5.99, referente a: OUTRAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS. CFOP 5.99. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO |
Tipo71 | Saídas para o Estado
REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CFOP 5.96 e 5.97 |
Tipo72 | Saídas para o Estado
REMESSA/RETORNO DE ARMAZÉM GERAL/DEPÓSITO FECHADO, CFOP 5.99 |
Tipo73 | Saídas para o Estado
REMESSA/RETORNO DE MATERIAIS DE ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGENS, TAIS COMO: VASILHAMES, BOTIJÕES E OUTROS, CFOP 5.99 |
Tipo74 | Saídas para o Estado
OUTRAS OPERAÇÕES DEDUTÍVEIS, TAIS COMO:AMOSTRA GRÁTIS, BRINDES, DOAÇÃO, ETC, CFOP 5.99 |
Tipo76 | Saídas para Outras Unidades da Federação
VENDA/TRANSFERÊNCIA/DEVOLUÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO E/OU MATERIAL DE USO E CONSUMO. CFOP 6.91, 6.92 e 6.95 |
Tipo77 | Saídas para Outras Unidades da Federação
OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - Art. 6º ao 9º do RICMS/Ba/97, CFOP 6.99. EXCETO: - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviços de transporte dos mesmos; - operação que destine mercadorias ao exterior; - operação com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III): a) energia elétrica; b) petróleo; c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo |
Tipo78 | Saídas para Outras Unidades da Federação
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 6.93, 6.94 e 6.99, referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU OPERAÇÕES SIMILARES. CFOP 6.93, 6.94 e 6.99. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO |
Tipo79 | Saídas para Outras Unidades da Federação
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 6.93, 6.94 e 6.99, referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA DEMONSTRAÇÃO, CFOP 6.99 |
Tipo80 | Saídas para Outras Unidades da Federação
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 6.93, 6.94 e 6.99, referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO EM FEIRA DE AMOSTRA, CFOP 6.99 |
Tipo81 | Saídas para Outras Unidades da Federação
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 6.93, 6.94 e 6.99, referente a: OUTRAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS. CFOP 6.99. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO |
Tipo82 | Saídas para Outras Unidades da Federação
REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CFOP 6.96 e 6.97 |
Tipo83 | Saídas para Outras Unidades da Federação
REMESSA/RETORNO DE ARMAZÉM GERAL/DEPÓSITO FECHADO, CFOP 6.99 |
Tipo84 | Saídas para Outras Unidades da Federação
REMESSA/RETORNO DE MATERIAIS DE ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGENS, TAIS COMO: VASILHAMES, BOTIJÕES E OUTROS, CFOP 6.99 |
Tipo85 | Saídas para Outras Unidades da Federação
OUTRAS OPERAÇÕES DEDUTÍVEIS, TAIS COMO:AMOSTRA GRÁTIS, BRINDES, DOAÇÃO, ETC, CFOP 6.99 |
Tipo87 | Saídas para o Exterior
VENDA/DEVOLUÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO E/OU MATERIAL DE USO E CONSUMO. CFOP 7.99 |
Tipo88 | Saídas para o Exterior
OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - Art. 6º ao 9º do RICMS/Ba/97, CFOP 7.99. EXCETO: - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviços de transporte dos mesmos; - operação que destine mercadorias ao exterior; - operação com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III): a) energia elétrica; b) petróleo; c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo |
Tipo89 | Saídas para o Exterior
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 7.99, referente a: REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU OPERAÇÕES SIMILARES. CFOP 7.99. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO |
Tipo90 | Saídas para o Exterior
OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, CFOP 7.99, referente a: OUTRAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS. CFOP 7.99. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO |
Tipo91 | Saídas para o Exterior
OUTRAS OPERAÇÕES DEDUTÍVEIS, TAIS COMO:AMOSTRA GRÁTIS, BRINDES, DOAÇÃO, ETC, CFOP 7.99 |
Tipo99 | Totalizador de Registros |
Art. 1º Os contribuintes inscritos no cadastro estadual que apurem o imposto pelo regime normal ou pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS – DMA e, se for o caso, a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS CS-DMA, até o dia 20 do mês subsequente a cada período de apuração, ainda que não tenha ocorrido movimentação econômica no período considerado.
Art. 2º A DMA e, se for o caso, a CS-DMA, também serão apresentadas pelos contribuintes nas seguintes situações:
Art. 3º Na DMA serão informadas, em síntese, as operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, especificando as operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como os serviços utilizados ou prestados, por unidade da Federação, e outros elementos exigidos no modelo do referido documento, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.
Art. 4º Estão obrigados a apresentar a CS-DMA juntamente com a respectiva DMA, os contribuintes:
Optantes pela manutenção de uma única inscrição representando todos os estabelecimentos; autorizados a manter, mediante regime especial, escrituração centralizada; enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, de telecomunicações, de rádio e televisão, de correios, de eletricidade e de captação, tratamento e distribuição de água, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA;
Art. 5º O contribuinte retificará a declaração sempre que essa contiver informações inexatas.
Art. 6º As declarações relativas aos períodos anteriores, mas dentro do prazo decadencial, que não tenham sido apresentadas nos prazos estabelecidos na legislação, ou entregues como retificadoras, serão preenchidas com base nos modelos e instruções atuais.
OBS.: Para maiores informações, veja o manual a partir para Página 3 com as especificações detalhadas por CFOP para cada registro, link para o manual: [1]
1) Acesse o Módulo Fiscal, vá até o menu Arquivos Digitais > Exportação > BA - Bahia > DMA - ICMS.
2) Preencha os campos necessários.
3) Após preencher os campos necessários, clique em OK e aguarde o final da geração. Escolha a opção "Salvar" e faça o envio e validação do arquivo junto à SEFAZ BA.