Recolhimento Perante Categoria



Definição

A partir de 01/04/2003 a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual (antigo autônomo), a seu serviço mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 de cada mês ao mês seguinte ao da competência, antecipando-se vencimento para o último dia útil anterior ao vencimento, quando não houver expediente bancário no dia 20 do mês, e as informações para a Previdência Social deverão ser enviadas através da Guia Sefip/GFIP mensal.

Motorista Autônomo - Transporte Rodoviário de Cargas:

1 - Base do INSS é de 20% do valor do frete e o desconto é de 11% (por cada quinzena apurar a base de calculo e aplicar o percentual de 11%) o desconto total mensal não poderá ultrapassar o valor do desconto máximo da tabela de INSS vigente. Quando o autônomo presta serviço em outras empresas deverá apresentar a empresa comprovante de desconto do INSS para evitar o desconto maior que o valor máximo de acordo com a Tabela de INSS vigente.

2 - Base do SEST/SENAT é de 20% do valor do frete e o desconto é de 2,5% independente do valor apurado não tem uma valor máximo ou mínimo de desconto esse valor não poderá ser usado para abatimento do calculo de IRRF;

3 - Base do IRRF é de 10% (a partir 01/01/2013) e de 40% (até 31/12/2012) do valor do frete lembrando que o calculo do IRRF é por pagamento, a cada pagamento há necessidade de somar o valor pago anteriormente com o atual apurar a base de 10% e calcular o IRRF, pois, poderá acontecer de não haver a retenção na 1ª quinzena e ter nas demais. Obs. Não poderá ocorrer desconto de IRRF inferior a R$ 10,00.

4 - Em caso de autônomos que estejam trabalhando para a empresa e que receba algum benefício do INSS (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, acidente do trabalho ou seguro desemprego) o mesmo não poderá sofrer nenhum desconto, pois, a inclusão dele na SEFIP mensal da empresa irá cancelar automaticamente o beneficio do mesmo e a empresa também responderá e poderá até ser autuada pelo INSS e Ministério do Trabalho.

5 - Em caso de motorista autônomo que não comprove sua inscrição municipal, a empresa é também obrigada a reter o ISS (ISSQN) de acordo com alíquota estipulada para a localidade.


Base de Lei

Os motoristas autônomos (rodoviário de carga) terão a redução de 40% para 10% da Base de Cálculo para o IRRF a partir de 01/2013.

Medida Provisória 582/2012 publicada em 20/09/2012.

Art. 18. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º …......................................................................

I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

...................................................................................” (NR)

Lei 7.713/1988 (...)

Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:

I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Parágrafo único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.


Resumindo

Para a categoria 15 - C.I. - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração, é adotado como base de cálculo do INSS 20% do valor da prestação de serviços recebido no mês, e para a base de cálculo do IRRF 10% do valor da prestação de serviços.


Observações

1.Caso o vínculo seja transportador de cargas autônomo (categorias 15, 16, 18, 23 ou 25):

  • A base do INSS é calculada sobre a alíquota configurado em Módulo Folha de Pagamento > Manutenção > Tabelas > Valor e Imposto, sobre '@5 - Total de rendimentos incidentes sobre INSS - folha/13º salário' (art 55).
  • A base do IRRF é sobre alíquota configurado em Módulo Folha de Pagamento > Manutenção > Tabelas > Valor e Imposto para o tipo de transporte que configurado para o vínculo sobre '@9 - Total de rendimentos incidentes sobre IRRF - Folha' (art. 9 incisos I e II).

2. Caso o vínculo seja transportador de cargas autônomo (categorias 15, 16, 18, 23 ou 25), será necessário informar o "Tipo de Transporte" campo destacado na imagem abaixo.

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O campo indicador de Tipo de Transporte, serve para ajustar a base do imposto de renda quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária.

Alteração em Lote dos Dados do Trabalhador

a) Caso você tenha vários vínculos nas categorias 15, 16, 18, 23 ou 25, sem o "Tipo de Transporte" selecionado, utilize o processo de alteração em lote para realizar o procedimento de alteração de forma mais simples e eficiente. Para isso acesse: Processos> Operação em Lote.

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b) Na tela "Operações em Lote" informe os "Trabalhadores", caso desejado alterar a "Categoria" selecione a categoria desejada. Clique na aba "Informações Cadastrais" informe o "Tipo de Transporte" e clique em "Ajustar".

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c) Clicando na aba "Trabalhadores Afetados" clique em atualizar para consultar os trabalhadores afetados pelo ajuste.

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