Mudanças entre as edições de "Cálculo da Folha de Pagamento"

(Índice)
(Salário Maternidade)
Linha 452: Linha 452:
 
2) A empregada do MEI receberá o beneficio diretamente do INSS diferente do empregado comum, que recebe da empresa e a mesma é reembolsada na GFIP.
 
2) A empregada do MEI receberá o beneficio diretamente do INSS diferente do empregado comum, que recebe da empresa e a mesma é reembolsada na GFIP.
  
3) O empregador solicitará á empregada atestado médico já afastando a empregada para licença maternidade ou a certidão de nascimento da criança para arquivo e justificativa do porque não estava pagando salário neste período.
+
3) O empregador solicitará á empregada atestado médico já afastando a empregada para licença maternidade ou a certidão de nascimento da criança para arquivo e justificativa do porque não estava pagando salário neste período, conforme o artigo 393 da CLT e o artigo 206, inciso I, da IN INSS/PRES n° 077/2015, o valor do salário-maternidade para a segurada empregada consiste na renda mensal idêntica à sua remuneração no mês do afastamento.
  
 
4) Em relação ás informações da SEFIP para recolhimento previdenciário do empregador MEI e FGTS no período da licença maternidade deverá ser observado o disposto no Ato Declaratório Executivo nº 21/2012 que segue: Art. 1º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.
 
4) Em relação ás informações da SEFIP para recolhimento previdenciário do empregador MEI e FGTS no período da licença maternidade deverá ser observado o disposto no Ato Declaratório Executivo nº 21/2012 que segue: Art. 1º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.

Edição das 11h42min de 26 de maio de 2020


Índice

  1. Definição
  2. Observações
  3. Bases Legais
  4. Procedimentos
    1. Evento
      1. Evento 44
    2. Acumulação de Ferias Salario e Rescisão
    3. Configurações
    4. Calculo da Folha de Pagamento
    5. Emissão do Contra Cheque
    6. Cálculo Folha de Pagamento – Periódico (Quinzenal)
    7. Salário Proporcional - MPV 936
    8. Considerações Finais
  5. Cálculo do IRRF para Adiantamento
  6. Veja Também

Definição

Para que possamos calcular a folha precisamos que a empresa esteja configurada corretamente no Módulo Folha de Pagamento. Caso ainda não esteja, confira o link: Vídeo Aula - 6.1 - Folha de Pagamento - Configurações da Folha

Siga os procedimentos abaixo, em ordem.


Observações

1: De acordo com o § 3º do artigo 4º da norma da receita [1], o que deve ser considerado como base do salário família não é o salário base e sim a remuneração mensal, que para efeitos de salário família é igual ao "Salário de Contribuição", ou seja, todos os eventos que têm incidência de INSS (exceto o 13° Salário e 1/3 de férias), o que não pode ser confundido com "Base de INSS" porque no Salário de Contribuição NADA é deduzido, apenas são contados os valores de vencimentos, já a base de INSS estará com dedução de eventos de descontos com incidência de INSS, como faltas e atrasos, por exemplo, além de na base de INSS ser acrescido o 1/3 de férias. Ainda segundo a legislação o direito é devido, com base na Remuneração que seria devida no mês, independente dos dias trabalhados (exceto na admissão e demissão, quando o salário família é proporcional).

2: O Salário Família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

O salário família é pago pela empresa apenas no mês de afastamento, durante e no mês de retorno ele e pago pelo INSS.

3: Quando há afastamentos ou admissão dentro do período de cálculo da folha de pagamento da respectiva referência, a opção de horas Fixas é ignorada, logo o cálculo se dá de forma proporcional ao número de dias trabalhados pelo vínculo.

4: Se a empresa for prestadora de serviços, o sistema busca todos os tomadores relacionados aos trabalhadores no período cálculo:

  1. O sistema calcula a proporção do evento para o tomador como o <total de dias trabalhados no tomador>/ <total de dias do cálculo> se o evento não tiver sido lançado pelo usuário. Caso contrário, calcula como < Total de dias que o vínculo está alocado no tomador para o evento> / <total de dias do evento>.
  2. Realiza o rateio dos eventos calculados entre os tomadores (com exceção dos eventos '56 - Faixa do IRRF', '250 - Faixa do IRRF - Férias', '92 - Faixa do IRRF - PLR' e '268 - Salário Base Integral').
  3. Realiza o rateio das constantes '[@3]', '[@5]', '[@6]', '[@7]', '[@8]', '[@9]', '[@10]', '[@25]', '[@26]', '[@45]', '[@46]', '[@48]', '[@49]', '[@52]', '[@82]', '[@83]', '[@87]', '[@88]', '[@92]', '[@93]', '[@105]', '[@106]', '[@109]', '[@110]', '[@126]', '[@143]' e '[@144]'.


5: O Calima abona faltas automaticamente para os seguintes tipos de afastamento com número inferior a 15 dias somados na mesma competência:

Acidente Código
Acidente de trabalho - Período superior a 15 dias 01
Novo afastamento - Mesmo acidente de trabalho 02
Acidente de trabalho - Igual ou inferior a 15 dias 03
Doença - Período superior a 15 dias P1
Novo afastamento - Mesma doença 60 dias P2
Doença - Período igual ou inferior a 15 dias P3

6: Para a categoria de Estagiário existe as seguintes particularidades nos cálculos:

  1. É obrigatório o cadastro de um salário, podendo este ser zerado, uma vez que são permitidas bolsas de estágio não remuneradas.
  2. Ele possuirá apenas o Evento Fixo [1] Salário Base que corresponderá à bolsa de estágio cadastrada na forma de salário devido.
  3. O vínculo com a categoria de estagiário preenchida estará isento de IRRF, FGTS e INSS sobre seu salário(bolsa) cadastrado.
  4. Ele NÃO será emitido em nenhum arquivo digital.
  5. Em caso de rescisão somente será calculado férias e salário proporcionais aos respectivos períodos trabalhados até a data de rescisão do contrato.
  6. NÃO possui o 13º Salário.
  7. Férias tem direito apenas a 30 dias referente proporcionalmente a 12 meses de contrato, e ao Evento Fixo [20] Férias.

7: A maior remuneração é calculada primeiramente pela média do número de horas lançados nos eventos no período configurado, não havendo as horas nos eventos lançados. Se os eventos possuírem valores manualmente lançados, o valor integral lançado será utilizado nos cálculos para a média.


Bases Legais

  • DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Art. 86º. [2]

Procedimentos

Evento

a) Para cadastrar um evento para o trabalhador, para que este seja calculado na Folha de Pagamento. Acesse o menu: Manutenção > Trabalhador > Evento.

Coop6.png

b) Clicando em Evento se abre a tela Manutenção de Eventos do Cargo do Trabalhador, nela é que vamos lançar a gratificação do funcionário. Podemos inserir nessa tela onde essa gratificação será calculada, como por exemplo nas férias, rescisão. Por padrão vem selecionado a opção de calcular na folha.

Mf-e-02.png

c) Agora vamos selecionar o trabalhador que irá receber essa gratificação. No campo trabalhador insira o código ou clique no ícone de lupa e procure o trabalhador.

Mf-e-03.png

d) Selecionado o trabalhador, vamos lançar a gratificação do funcionário clicando no ícone "+". na tela "Manutenção de Eventos do Cargo do Trabalhador" podemos mais uma vez selecionar onde esse evento será calculado, e logo abaixo vamos selecionar o evento. Podemos selecionar o evento através da lupa ou através do código do evento.

Coop5.png

e) No caso de gratificação deve-se inserir manualmente o valor da mesma, mas, outros eventos o cálculo do valor é automático. Você pode selecionar também se a "Periodicidade" ocorrerá somente nessa referência, ou se ocorrerá durante um determinado período.

Mf-e-05.png

OBS.: No caso do lançamento de um evento de horas o sistema sempre utiliza a forma decimal para realizar os cálculos, uma vez que matematicamente é necessário te-la. É necessário realizar esta conversão, por exemplo.: 0h:15min -> 1/4 de hora -> 0.25

  1. Se utilizar a notação de ":" o valor é convertido para decimal no próprio campo ao perder o foco. O valor utilizado nos cálculos será o valor convertido.
  2. Se utilizar a notação de "." o label ao lado mostrará o valor correspondente em horas a aquele valor decimal informado.


f) Clique em "Salvar" e o evento será lançado mas a tela de eventos não é fechada, isso acontece porque o sistema possibilita lançar mais eventos, clicando em fechar voltaremos a tela de "Manutenção de Eventos do Cargo do Trabalhador" com isso podemos ver que a gratificação lançada para o trabalhador.

Mf-e-06.png

OBSERVAÇÃO: O cálculo para os Eventos de horas extras são baseados de acordo com a Súmula nº 264 do TST.

OBSERVAÇÃO.2: O Cálculo para os Eventos com o campo "Referência" selecionado "[2] - Valor da hora(salário composto)" utiliza o valor da hora trabalhada para compor o salário, já o cálculo com a "Referência" como <Horas> utiliza o número de horas trabalhadas do vínculo. Como mostra a imagem abaixo.

Mfp-eventoRef.png

Para realizar as configurações dos Eventos caso desejado acesse: Manutenção> Tabelas> Evento.

Evento 44

  • Para o trabalhador vim com o evento 44, é necessário a rescisão do trabalhador ser até 30 dias antes da Data Base do sindicato.


  • Exemplo

a) Rescisão do trabalhador foi realizada no dia 31/12/2019

Afastamentov10.png

b) Data base do Sindicato está como dia 29/01, com isso a rescisão do trabalhador será de 30 dias da data base.

Afastamentov11.png

c) No cálculo de funcionários terá o evento 44.

Afastamentov12.png

Acumulação de Férias, 13º Salario e Rescisão

a) Para realizar as Acumulações de 13º Salário, Férias e Rescisão, é necessário marcar essa opção para os eventos lançados para o trabalhador. Para isso acesse: Manutenção> Tabelas> Evento.

AcumularFerias13-01.png

b) Clique no evento que está lançado no vínculo e clique em "Alterar".

AcumularFerias13-02.png

c) Na Tela "Manutenção de Eventos" Conforme destacado marque as acumulações desejadas, informe também o "Nº de meses" e salve. Após a configuração basta efetuar os cálculos da folha desejados.

AcumularFerias13-03.png

Configurações

Primeiramente é preciso cadastrar/configurar os funcionários de acordo com o cálculo a ser realizado, veja mais em: Cadastro de Funcionários

Para efetuar os cálculos da folha, é preciso ter os valores e impostos cadastrados de acordo no Calima, os mesmos podem ser adicionados ou alterados.

OBS.: Os valores e impostos são preenchidos automaticamente pelo sistema na atualização seguinte após a divulgação dos mesmos pelo órgão responsável.

a) Em seu módulo Folha de Pagamento, acesse o menu Manutenção > Tabelas > Valor e Imposto.

Coop4.png

b) Clique em "Incluir" para adicionar novos valores em uma referência ou selecione os valores de uma referência e clique em "Alterar" para efetuar a modificação.

Mf-con-01.png

c) Preencha os valores dos impostos. Clique sobre as faixas de "INSS", "IRRF" e "Salário Família" e clique no ícone "+" para adicionar os valores. O valor de Juros e Multa podem ser preenchidas ao clicar sobre "Juros & Multas" e escolher uma das opções "SELIC" ou "Multa", depois de preencher os imposto clique em "Salvar".

Mf-con-02.png

OBS: Os valores de Alíquota INSS Sócio/Diretor e Alíquota INSS Autônomo podem ser preenchidos por outro local.


d) A Alíquota INSS Sócio/Diretor e Alíquota INSS Também podem ser cadastradas no módulo Folha de Pagamento, acesse o menu Manutenção > Configurações > Empresa.

Coop3.png

e) Na Aba Gerais existem os campos Alíquota INSS Sócio/Diretor, Alíquota INSS Autônomo e INSS Cooperado que podem ser preenchidos.

Coop1.png

  1. Marcando a opção será exibido a base do IRRF da Folha de Pagamento + Férias no Contra Cheques, não marcando serão apresentados separadamente.
  2. Marcando a opção "Calcular adiantamento para todos empregados", e o vinculo não for sócio ou autônomo, o sistema inclui o evento 17 na lista de eventos obrigatórios.
  3. Caso o preenchimento dos campos Alíquota INSS Sócio/Diretor e Alíquota INSS Autônomo sejam preenchidos pela "Configuração da Empresa" os valores substituirão o valor preenchido pela configuração efetuada em "Manutenção de Valor e Imposto".


f) Para cálculo de Cooperativa de Trabalho e Produção, será preenchido o campo Alíquota INSS Cooperado.

Coop2.png

Para cálculo de contribuinte de cooperativa de trabalho na categoria 17 a alíquota será de 20%.

No caso de contribuinte de cooperativa de produção na categoria 17 a alíquota será de 11%.

Base legal: IN RFB 1.867/2019, publicada em 28.01.2019, modificou a redação do item 3, da alínea “a” do inciso II do artigo 65 da IN RFB 971/2009.

Cálculo da Folha de Pagamento

a) Após, realizar as configurações estaremos aptos para calcular a Folha de Pagamento, para isso, acesse o menu: Processos > Calcular Folha de Pagamento.

Calculo-FolhaPagamento-01.png

b) Na tela "Calcular Folha de Pagamento" selecione "Usar Configurações da(s) empresa(s) selecionada(s)" ou "Informar manualmente", marque o tipo de Cálculo "Folha, ou, marque todos os desejados. Clique em "Calcular" para finalizar o processo.

Calculo-FolhaPagamento-02.png

OBS.1: Caso queira efetuar algum dos outros cálculos, basta selecionar o tipo de cálculo desejado.

  1. Para Cálculo de Férias:* Cálculo das Férias ou Vídeo Aula - 6.12 - Folha de Pagamento - Cálculo de Férias
  2. Para Cálculo de Rescisão:*Cálculo da Rescisão ou Vídeo Aula - 6.13 - Folha de Pagamento - Cálculo de Rescisão
  3. Para Cálculo de 13° Salário:*Cálculo de 13° Salário ou Vídeo Aula - 6.14 - Folha de Pagamento - Cálculo de 13º Salário
  4. Para Cálculo de Adiantamento:*Vídeo Aula - 6.11 - Folha de Pagamento - Cálculo de Adiantamento


OBS.2: Se o cálculo for de adiantamento, só é possível lançar o evento "17 - Adiantamento salarial" ou "29 - Arredondamento"'.

OBS.3: O campo "Dias considerados para cálculo"' informado na configuração da empresa (Manutenção - Configurações - Empresa) é só para a exibição nos relatórios. Se ele for "30 Dias" então a referência do evento será 30 exibido para empregados mensais que não foram admitidos ou demitidos na referência do cálculo. Caso ele seja "Nº de Dias do Mês" então a referência do evento será variável dependendo no nº de dias do mês (28, 29, 30 ou 31).

OBS.4: Caso a empresa for Optante pelo Simples Nacional Anexo VI, não terá obrigatoriedade de informar a Receita Bruta, basta apenas clicar em "Continuar sem Informar Valores", como mostra a imagem abaixo.

Receita bruta anexo06 001.png


Cálculo 30 Dias

Para configurar o cálculo de 30 dias para a Folha. clique aqui.


Cálculo Maior Remuneração

a) Para configurar o cálculo da "Maior Remuneração" acesse Manutenção > configurações> Empresa.

Calculo folha 001.png

b) Acesse a aba Maior Remuneração > Rescisão e selecione conforme desejado Férias e 13º Salário.

Maiorremunecao1.png

  1. Caso o campo "Considerar os eventos da rescisão na média para maior remuneração de Férias" esteja marcado, ao calcular a Constante 57 (Média de rendimentos que acumulam para 13º salário), o sistema irá incluir os cálculos da rescisão na média se o vínculo tiver trabalhado mais de 15 dias.
  2. Caso o campo "Considerar os eventos da rescisão na média para maior remuneração de 13º Salário" esteja marcado, ao calcular a Constante 81 (Média de rendimentos que acumulam para férias), o sistema irá incluir os cálculos da rescisão na média se o vínculo tiver trabalhado mais de 15 dias.

Consultando o Histórico de Cálculos

Para realizar a consulta dos cálculos feitos na Folha de Pagamento, acesse Módulo Folha de Pagamento> Processos> Calcular Folha de Pagamento> Histórico de Cálculos.

Calculo-FolhaPagamento-03.png

Na tela Histórico de Cálculos clique em consultar. Será exibido uma listagem de cada tipo de cálculo feito por referência.

Calculo-FolhaPagamento-04.png

Clicando sobre o cálculo será exibido a listagem dos vínculos associados ao cálculo realizado.

Calculo-FolhaPagamento-05.png

Emissão do Contra Cheque

Gerando o Relatório de Contra Cheque

É necessário que um dos cálculos da folha tenham sido efetuados na referência desejada. Para emitir o relatório Recibo de Contra Cheque acesse: Relatório Recibo de Contra Cheque


Cálculo Folha de Pagamento – Periódico (Quinzenal)

Para efetuar o cálculo da folha de pagamento de forma Periódica quinzenal, acesse as configurações da empresa em: Manutenção > Configurações > Empresa.

Folha-quinzenal-01.png

Na aba "Gerais" da tela "Configuração da Empresa" escolha Períodico para o "Tipo de Pagamento".

Folha-quinzenal-02.png

Para o exemplo será adotado a forma de cálculo de 30 dias, Na aba "Forma de Cálculo" escolha o Dia de Pagamento da Folha conforme é feito na sua Empresa.

Folha-quinzenal-03.png

Após configurar a Empresa, é necessário parametrizar no salário do vínculo, que este é calculado de forma periódica. Para isso acesse Manutenção> Trabalhador> Vínculo. Selecione o vínculo desejado, clique em alterar. Na aba "Salários" clique em alterar ou incluir um novo salário.

Folha-quinzenal-04.png

Na tela "Salário" marque o Tipo de Pagamento como Periódico, preencha as demais informações conforme desejado e clique em "Salvar".

Folha-quinzenal-05.png

Após a configuração da Empresa e do salário do Vínculo acesse o menu Processos> Calcular Folha de Pagamento. Neste exemplo iremos fazer o cálculo da folha de pagamento quinzenal para a referência 01/2019, a data de pagamento será 20/01/2019 e o período do dia 1 ao dia 15.

Folha-quinzenal06.png

Apresentação do Cálculo 1 Quinzena

Folha-quinzenal-07.png

Memória de Cálculo:

  • 140 horas / 30 dias = 4,66 horas x 15 dias = 70
  • 70 horas x 5,19 = 363,30

Para o cálculo Folha de Pagamento 2 Quinzena, novamente iremos em Processos> Calcular Folha de Pagamento. ainda na referência 01/2019, a data de pagamento será 20/01/2019 e o período do dia 16 ao dia 31.

Folha-quinzenal-08.png

Apresentação do Cálculo 2 Quinzena

Serão apresentados no cálculo da segunda quinzena, o rendimento pago anteriormente e o que será pago para os últimos 15 dias do mês

Folha-quinzenal-09.png

Memória de Cálculo:

  • 140 / 30 = 4,66 x 16 dias = 74:40
  • 74:40 x 5,19 = 387,52

Observações sobre a MPV 936

  • O cálculo do salário efetuado no Calima referente ao salário reduzido pela MPV-936/20 afetará somente funcionários mensalistas e intermitentes.
  • Para funcionários horistas é necessário informar manualmente o número de horas mensais.

Procedimento

a) Em seu módulo folha de pagamento, acesse a rotina Manutenção > Trabalhador > Vínculo.

Calc folha MPV 0005.png

b) Acesse a aba "Afastamentos/MPV-936/20" e efetua a configuração referente ao B.E.M MPV-936/20, orientada pelo destaque na ilustração abaixo:

Calc folha MPV 0001.png

c) Acesse a aba "Salários" e inclua um novo salário, este será necessário para a apresentação do evento "[305] Salário base reduzido" referente a MPV-936/20.

Calc folha MPV 0006.png

d) Efetue o cadastramento do salário e efetue a marcação da opção "MPV-936/20".

Calc folha MPV 0002.png

OBS.1: Este valor informado será o apresentado no evento "[305] Salário base reduzido".

OBS.2: Um detalhe muito importante é a "Data de inclusão do salário", a partir dela que será informado o valor para o evento "[305] Salário base reduzido", ou seja caso a "Data de inclusão do salário" seja por exemplo em 10/04/2019 será efetuado um calculo proporcional de 9 dias de salário normal, representado pelo evento "[1] Salário" e o restante para o evento "[305] Salário base reduzido".

e) Após efetuar os cadastramentos anteriores poderá ser efetuado o cálculo da folha de pagamento, segue abaixo dois exemplos de cálculos, um para mensalista e outro para intermitente sendo ambos proporcionais com data de inclusão em 10/03/2020:

Mensalista:

Calc folha MPV 0003.png

Intermitente:

Calc folha MPV 0004.png

f) E por ultimo mas não menos importante temos outro detalhe, o número de dias utilizados para calculo da folha de pagamento no modulo Folha, este deve ser configurado conforme a orientação de trabalho de seu escritório contábil, é levado em conta sob 30 dias ou número de dias do mês e afetará o cálculo caso ele seja proporcional(x dias do evento "[1] Salário" e x dias para o evento "[305] Salário base reduzido"), para efetuar a configuração acesse a rotina Manutenção > Configurações > Empresa e efetue a configuração.

Calc folha MPV 0007.png

Alerta.: Após o período de utilização da MPV 936 deverá ser criado um novo salário para o funcionário.


Considerações Finais

Pronto! Terminamos de gerar a Folha de Pagamento, agora é só fechar a folha e ir para o próximo mês. Como ainda não foi feito o fechamento a referência continua a mesma.

Mfp-cf01.png

a) Para fechar o mês da Folha e iniciar o próximo vá no seguinte menu: Processos > Fechamento/Restauração.

Mfp-cf02.png

b) Na próxima tela a opção Fechamento já vem marcada e o sistema preenche automaticamente a referência, podendo se você preferir mudar manualmente.

Mfp-cf03.png

c) Ao clicar em "Ok" o sistema realiza o fechamento do mês e realiza a abertura do próximo.

Mfp-cf04.png


Cálculo do IRRF para Adiantamento

a) Para efetuar o cálculo de adiantamento e este tenha a incidência do IRRF, primeiramente o evento deve estar marcado para incidir sobre IRRF para isso acesse: Manutenção> Tabelas> Evento.

AcumularFerias13-01.png

b) Clique para alterar o evento e marque a opção "IRRF sobre" escolha entre "13º Salário", "Folha/Rescisão", "Férias" e "PLR". Salve o evento e configure faça o lançamento do evento desejado no vínculo para o tipo de cálculo "Adiantamento".

AdiantamentoIRRF-01.png

c) Faça o cálculo para Folha e Adiantamento, após acesse Processos> Consultar Cálculos de Funcionários. Para conferir os valores gerados.

AdiantamentoIRRF02.png

AdiantamentoIRRF-03.png

OBS: A data de pagamento do adiantamento NÃO deve ser a mesma data de pagamento da folha do mês, para que o sistema consiga calcular corretamente as constantes @61 e @63.


Salário Maternidade

1) Funcionária do MEI comprovando gravidez tem direito a licença maternidade. Para receber o benefício ela mesma deve requerer o benefício. Qual o tempo de contribuição para ter direito ao benefício?

2) A empregada do MEI receberá o beneficio diretamente do INSS diferente do empregado comum, que recebe da empresa e a mesma é reembolsada na GFIP.

3) O empregador solicitará á empregada atestado médico já afastando a empregada para licença maternidade ou a certidão de nascimento da criança para arquivo e justificativa do porque não estava pagando salário neste período, conforme o artigo 393 da CLT e o artigo 206, inciso I, da IN INSS/PRES n° 077/2015, o valor do salário-maternidade para a segurada empregada consiste na renda mensal idêntica à sua remuneração no mês do afastamento.

4) Em relação ás informações da SEFIP para recolhimento previdenciário do empregador MEI e FGTS no período da licença maternidade deverá ser observado o disposto no Ato Declaratório Executivo nº 21/2012 que segue: Art. 1º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.

5) § 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:

I - código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;

II - campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;

III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado. § 2º Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

Art. 2º As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.

6) Caso a empresa ainda tenha dúvidas não especificadas no Ato Declaratório acima descrito deverá verificar junto á Receita Federal do Brasil.

7) Nesse período o empregador continuará recolhendo o FGTS da empregada, além da cota patronal de 3%.

8) A estabilidade deverá ser garantida, conforme art. 10 do ADCT - C.F./88. [3]


Ao Calcular a Folha de Pagamento:

1) Quando empresa for do tipo MEI e houver funcionária com afastamento por licença maternidade, NÃO é calculado o evento "[16] salário maternidade", porém seu valor deve integrar a base de FGTS. Sendo de responsabilidade do pagamento ser feito pelo INSS.

2) Na SEFIP: Será Lançada ao trabalhador no campo de exposição a agentes nocivos a opção "5 - Não exposição a agente nocivo (Vários vínculos); O campo valor descontado segurado recebe o valor do INSS por parte da empresa no mês;


Cálculo Com horas Fixas


Veja Também